O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma imobiliária a ressarcir os R$24.647,14, gastos pelo condomínio do prédio para dar manutenção em elevador. Conforme, a sentença, o valor deve ser atualizado pelas taxas de juros contados a partir da data que o condomínio realizou o pagamento dos serviços de manutenção.
Segundo os autos, um condomínio da capital acreana entrou com ação contra a imobiliária, responsável pela construção do prédio, alegando que foi realizada vistoria técnica nos elevadores do imóvel e constatado desgastes avançados em algumas peças, por essas serem remanufaturadas.
O condomínio contou que arcou com as despesas de manutenção dos elevadores e tentou obter junto a empresa o ressarcimento dos gastos, mas não conseguiu.
O caso foi julgado pela juíza de Direito Thaís Khalil, titular da unidade judiciária. A magistrada explicou que cabia a empresa comprovar que a situação não era responsabilidade dela, mas a requerida não fez isso.
“Face à inversão do ônus da prova e à dinâmica da responsabilidade objetiva, competia ao réu comprovar que no momento da entrega não havia vício nos elevadores instalados (item ‘a’), bem como que houve culpa exclusiva do autor ou das empresas de manutenção dos elevadores pelo vício (item ‘c’), cabendo ao autor apenas demonstrar os valores despendidos no reparo”, escreveu.
Ainda sobre a questão das comprovações, a juíza esclareceu que a requerida pediu desistência de realização de perícia. “Ocorre que, após ter requerido inicialmente a realização da prova pericial que poderia elucidar tais aspectos, o réu formulou pedido de desistência da perícia, devidamente homologado, não mais demonstrando interesse, mesmo diante da informação que as peças foram preservadas pelo autor para possível avaliação do profissional”.
Por fim, julgando procedente os pedidos, a magistrada discorreu sobre as comprovações que o autor apresentou. “Em paralelo, não se pode deixar de consignar que o autor trouxe aos autos laudo técnico, subscrito por profissional da área, que indicou a necessidade de substituição urgente das peças, bem como afirmando expressamente que houve remanufaturamento das polias”.