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Os Ministérios da Economia e Educação autorizaram nesta segunda-feira (6) a contratação de 40 profissionais de nível superior para o Instituto Federação de Educação de Sergipe.
Veja a portaria:

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 06/12/2021 | Edição: 228 | Seção: 1 | Página: 20

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital

PORTARIA INTERMINISTERIAL SEDGG/ME/MEC Nº 13.837, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso II do art. 27 da Portaria do Ministro de Estado da Economia nº 406, de 8 de dezembro de 2020, e o MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da sua atribuição, tendo em vista o disposto no art. 5° da Lei n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e, em cumprimento à decisão judicial exarada na Ação Civil Pública nº 0801470-04.2019.4.05.8500, resolvem:

Art. 1º Autorizar a contratação de 40 (quarenta) profissionais de nível superior especializado, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do inciso XII do art. 2º da Lei n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Parágrafo único. A contratação do profissional de nível superior especializado de que trata o caput tem por objetivo o atendimento a alunos com deficiência matriculados no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe – IFS, em cumprimento à decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 0801470-04.2019.4.05.8500.

Art. 2º A contratação de que trata o art. 1º somente será formalizada mediante disponibilidade de dotações orçamentárias específicas, observando-se os demais procedimentos previstos na Lei nº 8.745, de 1993.

Art. 3º A contratação autorizada nesta Portaria dependerá de prévia aprovação de candidato em processo seletivo simplificado, conforme o art. 3º da Lei nº 8.745, de 1993.

Parágrafo único. Poderá ser contratado profissional previamente selecionado em processo seletivo simplificado realizado anteriormente, exceto quando selecionado exclusivamente por análise curricular.

Art. 4º O prazo de duração do contrato deverá ser de um ano, com possibilidade de prorrogação até o limite máximo de dois anos.

Art. 5º A remuneração do profissional a ser contratado será em conformidade com o inciso II do art. 7º da Lei nº 8.745, de 1993, em importância não superior ao valor da remuneração constante do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAIO MARIO PAES DE ANDRADE

Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital

MILTON RIBEIRO

Ministro de Estado da Educação

Neste artigo