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Paciente deve ser indenizada em R$ 70 mil por violência obstétrica

O Juízo da Vara Cível de Plácido de Castro condenou um hospital de Rio Branco e o Estado do Acre por violência obstétrica. Os demandados deverão indenizar uma paciente em R$ 50 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos.

A autora do processo realizou parto normal de sua primeira filha na unidade hospitalar. Dois dias depois, passou a sentir muitas dores e febre, até perda sanguínea, quando percebeu que os pontos localizados em sua vagina haviam se soltado e foi necessário que uma ambulância a buscasse para atendimento na capital acreana.

Na maternidade, foi diagnosticada a presença de restos placentários em sua cavidade uterina, os quais causaram infecção de graves proporções na região do útero e do canal vaginal. Por isso, foi submetida a um procedimento cirúrgico com intuito de proceder a retirada do restante da placenta e conter o avanço da infecção.

Em sua reclamação cível, descreveu o sofrimento vivido, enfatizando que necessitou se ausentar dos cuidados com sua filha recém-nascida no momento em que ela mais necessitava de sua presença. Além disso, registrou que a cirurgia extraiu parte de sua vagina, de modo que um lado ficou maior que o outro.

Em resposta, a defesa dos réus assinalou que não ocorreu erro médico no atendimento da grávida. O parto se concluiu sem qualquer intercorrência. Posteriormente, ela recebeu novo atendimento, o qual foi efetuada a curetagem. Assim, ausente qualquer conduta ilícita.

Decisão

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Isabelle Sacramento compreendeu que não houve tratamento médico adequado, pois foi concedida alta médica após o parto, sendo a paciente liberada para o retorno a sua casa, em Plácido de Castro, sem a observância que seu estado de saúde não permitia.

“Tanto é verdade, que houve posterior internação da demandante com a constatação de restos de placenta em sua cavidade uterina, o que lhe trouxe a infecção, somente cessando após a adoção do procedimento mais adequado, com a realização da curetagem”, evidenciou a magistrada.

Para analisar as alegações da paciente, ela precisou ser submetida a perícia médica, que apontou ser possível reverter o quadro de dor com cirurgia de reconstrução perineal. A partir dessa informação, a juíza concluiu que se é necessário uma cirurgia reconstrutiva, logo há um dano estético, além dos danos morais configurados pelo erro médico anterior.

“A parte autora é pessoa humilde, contando com 18 anos na época do evento danoso. Ela estava em estado puerperal e teve de se submeter a nova internação, dependendo do auxílio de terceiros para a realização de tarefas básicas do dia-a-dia. Não é demais constar que a natureza dos danos causados e toda exposição decorrente dos fatos aos quais a autora teve de se submeter, inclusive tendo, pela própria necessidade dos direitos discutidos, de se expor a perícia, devem ser considerados para a quantificação da indenização”, afirmou Sacramento.

O perito mencionou, por fim, que a cicatriz de epistonia não pode ser considerada dano estético (a episiotomia é um corte na vulva e na vagina feito com uma tesoura ou bisturi comumente chamado de pique ou episio, sendo realizado rotineiramente em partos vaginais). Contudo, o entendimento não foi aceito pelo Juízo.

A titular da unidade judiciária assinalou a ocorrência de violência obstétrica, pois ocorreu violação à integridade física da gestante. “As consequências dessa episiotomia malsucedida fez que a paciente passasse a ter os grandes lábios em tamanhos assimétricos e desproporcionais, fazendo-se necessária uma intervenção médica estética e reparadora para correção. Tal fato, sem sombra de dúvidas, causa danos que atingem a sua própria autoimagem. Assim, evidenciada a procedência do pedido de indenização por danos estéticos”, escreveu na decisão.

Então, a juíza afirmou estar suficientemente demonstrado que o mau emprego da técnica de episiotomia e sua sutura ocasionou relevante repercussão na intimidade da autora. “Ela experimentou um desgaste emocional, dor e sofrimento. Além de ter passado por inúmeros constrangimentos em público, por não deter o controle evacuatório das fezes, como também na intimidade com seu marido, já que sentia vergonha pela perda da integridade e normalidade de sua genitália e ânus, consistente na deformação anatômica que tornou seu corpo mais feio, sendo considerado, portanto, um dano à personalidade”.

 

Fonte – TJ/AC

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