A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais aumentou o valor de indenização imposta a companhia aérea pelo atraso em voo. A decisão estabeleceu a indenização no valor de R$ 2 mil, pelos danos morais e foi publicada na edição n° 6.608 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 26), da última quinta-feira, 4.
Segundo o Processo n° 0604916-47.2019.8.01.0070, o consumidor adquiriu passagem aérea com destino a Goiânia (GO), com partida às 23h50 em Rio Branco. No entanto, o embarque ocorreu apenas ao meio-dia do dia seguinte.
O reclamante afirmou que não foram prestadas informações precisas no atendimento, por isso foi obrigado a aguardar no próprio aeroporto, pelo risco de perder a viagem.
Durante todo esse período, não teve qualquer assistência da empresa. Ainda, por consequência do primeiro atraso, foi necessário remarcar o voo de conexão, que gerou mais espera e diversos transtornos.
A juíza de Direito Thais Khalil, relatora do processo, assinalou que a demora no embarque e ausência de auxílio pela companhia aérea afronta as determinações do artigo 14 da Resolução 141 da Agência Nacional de Aviação Civil. “A viagem foi concluída com nove horas de atraso, conforme se verifica nos bilhetes apresentados nos autos”, ressaltou.
Em seu voto, a magistrada afirmou que a partir do contexto analisado e após ponderar sobre as particularidades do caso, “têm-se que o valor arbitrado deve ser majorado para melhor se adequar ao binômio reparação/prevenção, que se busca com esse tipo de indenização, além de se ajustar ao entendimento deste Colegiado em situações análogas”, concluiu.