Ultrapassar veículos pela direita é uma manobra que gera muitas dúvidas entre os motoristas brasileiros. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), essa prática é considerada uma infração média, sujeita a multa e pontos na carteira de habilitação. No entanto, existem situações específicas em que a legislação permite tal manobra.
Segundo o capitão Fernando Vicentin, do Comando de Policiamento de Trânsito (CPTran-SP), o artigo 199 do CTB estabelece que a ultrapassagem pela direita é permitida apenas quando o veículo à frente sinaliza a intenção de virar à esquerda e está na faixa apropriada para essa manobra.
Fora desse cenário, realizar a ultrapassagem pela direita é proibido e pode resultar em penalidades para o condutor. A multa é no valor de R$ 130,16, que soma 4 pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do condutor. Em casos de reincidência na mesma infração dentro de um período de 12 meses, o valor da multa pode ser dobrado.
A confusão muitas vezes ocorre em vias de múltiplas faixas, onde alguns motoristas dirigem lentamente na faixa da esquerda, ‘trancando’ a pista. Nesses casos, ainda que possa parecer tentador ultrapassar pela direita, a legislação não prevê exceções baseadas na velocidade do veículo que está obstruindo a passagem. A recomendação é sempre sinalizar e aguardar que o veículo à frente libere a passagem pela esquerda.
Mas há um entendimento sobre a definição correta do que significa a palavra ‘ultrapassagem’, que muitas pessoas não sabem. O Departamento Estradas de Rodagem informou a UOL Carros que “a ultrapassagem, conforme o Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é descrita como o ato de um veículo passar à frente de outro que está na mesma faixa e retorne à original.
Dessa forma, a infração mencionada no artigo 199 ocorre apenas quando o condutor sai da faixa atrás de um veículo, ultrapassa-o pela direita e volta à sua frente em uma sequência contínua. No entanto, segundo o CTB, não se configura infração quando o motorista simplesmente passa à frente de outro veículo, mas em faixas diferentes (“movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, mas em faixas distintas”).
Ou seja, tampouco é irregular a mudança de faixas (“movimento de um veículo de uma faixa para outra”), que pode ser feita tanto pela esquerda quanto pela direita, conforme o artigo 29, § 1º. Assim, o condutor que trafega pela faixa mais à direita em velocidade maior do que os veículos à sua esquerda e simplesmente passa por eles, sem mudar de faixa, não comete infração de trânsito prevista no artigo 199.
Já o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran-SP) informou que, pela regra geral, “todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo. E quem o precede na mesma faixa de trânsito não tenha indicado o propósito de ultrapassar um terceiro e a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário”.
Quando um veículo está na faixa da esquerda e não cede passagem, a legislação de trânsito brasileira recomenda paciência e cautela. “O condutor, ao efetuar a ultrapassagem, deverá também indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço; além de afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança”, informa o Detran-SP.
É permitido também emitir lampejos breves com a luz alta, além de um toque leve na buzina se estiver fora de áreas urbanas. No entanto, é importante evitar a ultrapassagem pela direita, pois, além de ser uma infração de trânsito, aumenta o risco de acidentes. A comunicação não verbal, como o uso dos faróis e da buzina, deve ser feita com moderação e sempre respeitando os demais usuários da via.