O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes três ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra leis estaduais que aumentaram a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica e comunicações. Por meio de votações unânimes pelo Plenário Virtual, encerrado na noite dessa segunda-feira (17), os ministros acolheram os argumentos da Procuradoria-Geral da República (PGR) de que as normas de Pernambuco, Acre e Piauí estabeleceram alíquotas mais elevadas para os serviços de energia elétrica e comunicação do que aquela incidente sobre as operações em geral.
O relator das ADIs 7.108 (Pernambuco), 7.131 (Acre) e 7.127 (Piauí), ministro Gilmar Mendes, citou decisões anteriores da Corte no sentido de julgar inconstitucionais normas estaduais semelhantes. E explicou que as decisões foram após a edição da Lei Complementar (LC) 194/2022, que reconheceu como essenciais os bens e serviços relacionados aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo. A norma limitou a cobrança do ICMS sobre esses serviços à alíquota praticada para operações em geral nos estados e no Distrito Federal.
Nas três ações, como forma de conferir tratamento uniforme a todos os entes da Federação, foi estabelecido que a decisão terá eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, conforme entendimento firmado pela Corte no julgamento do RE 714.139, representativo do Tema 745 da Sistemática da Repercussão Geral.
Ações em bloco – As três ADIs foram apresentadas em março deste ano pelo procurador-geral da República junto com outras 22 ações sobre o mesmo tema. Ao enviar as 25 ADIs em conjunto ao STF, Augusto Aras pontuou que “a energia elétrica, que no início do século passado era considerada artigo de luxo reservado somente às famílias abastadas, é hoje indispensável em qualquer residência como item mínimo de subsistência e conforto”, ocorrendo o mesmo com a internet e os demais serviços de comunicação. Segundo Aras, a própria jurisprudência do STF é no sentido de que, sendo a energia elétrica e serviços de comunicações produtos essenciais e indispensáveis, não podem ser tributados com alíquota equivalente aos produtos supérfluos.
Em junho, o STF já havia julgado procedentes duas ações desse bloco, ao declarar inconstitucionais normas do Distrito Federal (ADI 7.123) e Santa Catarina (7.117). Seguindo o mesmo entendimento, em agosto, o Supremo acolheu outras cinco ações, declarando inconstitucionais normas do Pará (ADI 7.111) , Tocantins (7.113), Minas Gerais (7.116), Rondônia (7.119) e Goiás (7.122).