TJAC –
Em decisão unânime, o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Acre, em sessão desta quarta-feira, 18, julgou improcedentes os embargos infringentes e de nulidade interpostos por dois ex-militares contra acórdão da Câmara Criminal que, por maioria dos votos, negou provimento à apelação dos embargantes, mantendo condenação deles a mais de nove anos de reclusão em regime inicial fechado, perda do cargo público e interdição para o exercício do mesmo cargo, função ou emprego público pelo dobro da pena aplicada pelas práticas dos crimes de tortura e pressão psicológica à vítima com a finalidade de obter informação.
Entenda o caso
O Ministério Público do Estado do Acre apresentou denúncia contra os três, até então, militares, pela prática do crime de tortura por eles terem, em 2018, no bairro Papoco, em Rio Branco, constrangido com emprego de violência e grave ameaça, um rapaz, para obterem informações acerca do paradeiro dos objetos furtados pertencentes a um dos envolvidos.
Após a instrução processual, houve a sentença condenatória proferida pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, julgando procedentes os pedidos formulados na ação penal para condenar o trio.
A defesa dos réus recorreu da sentença na Câmara Criminal, que, por maioria dos votos, manteve a condenação deles, decidindo pela absolvição apenas de um dos réus pelo crime de tortura.
Pleno Jurisdicional
Em seu voto, o desembargador-relator Luís Camolez enfatizou que, pela prova testemunhal colhida na audiência de instrução, restou provada que os réus se valeram da condição de policiais militares para capturar o rapaz (vítima), submetendo-o a sessão de agressões físicas e terror psicológico.
“Os embargantes utilizaram viatura descaracterizada para circular com a vítima pela cidade, ocasião que recebeu vários socos, golpes na cabeça com uso de uma pedra, ouviu ameaças de morte com uma arma de fogo apontada na direção da cabeça e, depois, foi pregado numa escadaria, tudo isto com a finalidade de revelar a localização dos bens furtados da residência do policial militar que está entre os réus”, diz trecho do acordão.
Com os depoimentos colacionados nos autos, o desembargador-relator entendeu que, tanto a autoria como a materialidade do crime de tortura estão suficientes provados, e votou pelo indeferimento do provimento aos embargos. O voto foi acompanhado, à unanimidade.