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Auditores do trabalho podem interditar equipamentos com risco a trabalhadores

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), decisão favorável à delegação de competência para interdição de equipamentos e maquinários por parte de auditores fiscais do trabalho quando constatado estado grave e iminente risco ao trabalhador. Com isso, o entendimento uniformiza jurisprudência para os casos similares.

No caso analisado, a empresa solicitou a anulação do auto de infração feito pelo auditor, alegando que a competência para interdição seria apenas do superintendente regional do Trabalho, conforme artigo 161 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A AGU, por sua vez, argumentou que a competência prevista na CLT não é exclusiva, mas sim privativa, o que permite sua delegação aos auditores fiscais do trabalho.

A procuradora nacional do Trabalho e Emprego, Caroline de Melo e Torres, esclarece que o dispositivo é muito antigo. “A gente compreende que esse dispositivo não está em conformidade com o atual ordenamento jurídico, nem com a Constituição. Além disso, o auditor-fiscal é um profissional técnico especializado, que está subordinado à Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, que é o órgão responsável por toda orientação e normatização da área para o País inteiro”, conclui.

Há ainda legislação específica (Lei 10.593/2002) que determina que o auditor-fiscal do trabalho deve assegurar o cumprimento de disposições legais e regulares relacionadas à segurança e à medicina do trabalho. Ela prevê que o Poder Executivo, inclusive, pode designar aos ocupantes do cargo outras atribuições que sejam compatíveis com atividades de auditoria e fiscalização, o que, por lógica, abarcaria a lavratura do auto de interdição.

Soma-se ainda a Portaria n° 1719 do Ministério do Trabalho e Emprego, que delegou aos auditores-fiscais do trabalho a atribuição para ordenar as medidas de interdições, desde que à vista de uma condição ou situação de perigo iminente à vida, à saúde ou à segurança dos trabalhadores.

“O principal ponto dessa decisão é que foi um acórdão proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SD-1), que é o órgão responsável pela uniformização da legislação trabalhista. Ou seja, a tendência é que todas as turmas sigam essa orientação”, explica a advogada da União Esther Regina Corrêa Leite Prado.

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