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Publicado decreto sobre proibição de condutas para agentes públicos durante o período eleitoral

O governador Gladson Cameli anunciou nesta segunda-feira, 17, por meio do decreto nº 6.545, as condutas vedadas por todos os servidores públicos, efetivos e temporários, durante o período eleitoral, que corresponde a todo o processo das Eleições Municipais de 2020.

Entre as principais medidas está a proibição em ceder ou usar qualquer bem público em benefício de qualquer candidato, partido político ou coligação, ressalvada a realização de convenção partidária.

A cessão de servidores da administração pública ou o uso de seus serviços para fins políticos durante o horário de expediente normal também está proibida, com a exceção se o servidor estiver licenciado.

Os servidores deverão estar atentos a não participar de campanhas políticas durante o horário de expediente, o que inclui manifestação virtual em redes sociais e sites de relacionamentos.

Qualquer descumprimento dessas medidas acarretará a aplicação de penalidade administrativa, sem prejuízo das sanções legais cabíveis. Ainda assim, vale ressaltar que qualquer pedido de licença, inclusive férias, capacita o servidor de exercer sua cidadania e participar de ato político-partidário em qualquer horário.

Durante o horário de expediente, nem mesmo a manifestação silenciosa será permitida, não podendo ao servidor a colocação de cartazes, adesivos, peça de vestiário personalizada ou qualquer peça publicitária nas dependências internas do local de trabalho, veículo oficial ou alugado para a gestão pública.

Os secretários de Estado e os dirigentes das entidades da Administração Direta serão os responsáveis por dar todas as orientações de conduta aos servidores e suas violações reportadas a Controladoria Geral do Estado.

Vale lembrar que o decreto não afasta, em nenhuma hipótese, o dever do servidor em conhecer e respeitar, integralmente, a legislação eleitoral, estando todas essas medidas respaldadas pela Constituição Estadual no artigo 78, incisos IV e VI, e o disposto na Lei Federal nº 9.504.

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