A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis determinou que operadora telefônica indenize consumidor pelo envio de reiteradas mensagens. O dano moral foi configurado pela perturbação do sossego do autor, sendo estabelecida indenização no valor de R$ 1 mil.
De acordo com os autos, o reclamante não tinha pendências, mas recebia cobranças frequentes. Assim, destacou o caráter vexatório das mensagens por SMS e ligações, que tratavam de uma possível negativação do seu nome. Por isso, o cliente disse que se viu obrigado a acionar o Poder Judiciário para se resguardar e solucionar a questão.
Em contestação, a empresa de telefonia defendeu que não há irregularidades em realizar cobranças administrativas e enviar avisos. Contudo, reconheceu a inexistência de débito pendente em quaisquer contrato que conste o demandante.
Os magistrados que integram a 1ª Turma Recursal compreenderam que a situação superou o status de mero aborrecimento. O juiz de Direito Cloves Augusto, relator do processo, destacou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, votando pelo provimento do recurso, então, a sentença foi reformada em votação unânime.
Fonte: Gecom