A procuradora-geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), Kátia Rejane de Araújo Rodrigues, se reuniu na quarta-feira, 27, com os membros do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG). O encontro debateu o calendário eleitoral e a fiscalização dos recursos públicos transferidos a estados e municípios para enfrentamento da pandemia do novo coronavírus.
Os procuradores-gerais discutiram sobre os impactos da pandemia no calendário eleitoral a partir de estudos do Grupo Nacional dos Coordenadores Eleitorais (GNACE). Após análise do conteúdo apresentado, foi aprovada a Nota Técnica 10/2020, na qual o CNPG manifesta-se sobre o tema.
Considerando as disposições constitucionais e legais aplicáveis à situação, o colegiado admite ser o adiamento das eleições municipais de 2020 uma medida razoável para harmonizar a compatibilidade entre a preservação do direito à saúde dos eleitores e da legitimidade do princípio democrático representativo. Porém, destaca que eventual adiamento da data do pleito municipal deve, necessariamente, estar limitado ao ano civil corrente, ou seja, não pode ultrapassar o ano de 2020 de modo a afetar a temporariedade dos mandatos – que é uma decorrência da periodicidade do voto, cláusula pétrea assegurada na Constituição da República (art. 60, §4º, II, CRFB/1988).
Na mesma nota técnica, o CNPG rechaça qualquer tentativa de unificação das eleições com o deslocamento do pleito deste ano para 2022 (data da próxima eleição geral), reputando-se incogitável qualquer tentativa de prorrogação dos atuais mandatos bem como eventual unificação entre as eleições.
Regime de Responsabilização e Medida Provisória 966/2020
Com a finalidade de disciplinar a responsabilização de agentes públicos, por ação e omissão, em atos relacionados com a pandemia de Covid-19, a Presidência da República editou a Medida Provisória nº 966, de 13 de maio de 2020. A normativa e suas implicações legais foi conteúdo da Nota Técnica 19/2020 do CNPG.
Segundo o CNPG, ao restringir a possibilidade de responsabilização civil e administrativa de agentes públicos apenas a atos praticados com dolo ou erro grosseiro (culpa grave), a referida medida provisória mostra-se incompatível com o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição da República de 1988 e não se harmoniza com o sistema de responsabilidade civil vigente no país.
O CNPG alerta, ainda, que a medida provisória não afeta a persecução e a responsabilização de agentes públicos pela prática de atos de improbidade administrativa, na medida em que a Lei nº 8.429/1992 disciplina a tipificação de atos de natureza culposa (artigo 10). Reconhecido o agir culposo do agente causador do dano, os graus de intensidade de reprovação de seu comportamento (erro grosseiro) não se prestam a alterar a materialização dos atos ímprobos que causem lesão ao erário, mas podem ser considerados, tão somente, como parâmetro para balizar a aplicação proporcional das sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa.
Fiscalização dos repasses e aplicação de recursos
A Nota Técnica nº. 11/2020, também aprovada pelos procuradores-gerais, trata das atribuições e da competência dos MPs na fiscalização de recursos públicos transferidos pela União a estados e municípios para enfrentamento à Covid-19. De acordo com o colegiado, amparado em estudo e parecer do Grupo Nacional de Defesa do Patrimônio Público (GNPP), os Ministérios Públicos Estaduais têm atribuições para fiscalização nas duas modalidades de repasses da União: transferência “fundo a fundo” (SUS) e nas transferências constitucionais de recursos públicos em virtude da pandemia (por exemplo, Fundo de Participação Estadual e Municipal).
Na última modalidade, os recursos repassados são incorporados ao patrimônio dos entes municipais e estaduais, e sua fiscalização, assim como as investigações por crimes funcionais e atos de improbidade administrativa, são exclusivas do Ministério Público Estadual.
No caso dos repasses fundo a fundo, do Sistema Único de Saúde, ainda que trate de manuseio de recurso federal pelo gestor municipal ou estadual, a investigação sobre improbidades administrativas por ofensa, exclusivamente, ao art. 11 da Lei 8.429/92 (portanto, sem lesão ao erário), continuam sendo da atribuição do Ministério Público Estadual, pois aqui o bem jurídico defendido é a probidade da Administração Estadual e Municipal, não atraindo interesse da União, reforçando a necessidade dos MPs Estadual promoverem a fiscalização concorrentemente ao Ministério Público Federal.
Após os debates, os conselheiros aprovaram, ainda, uma mensagem, proposta pelo procurador-geral de Justiça do Paraná, Gilberto Giacoia, de otimismo e esperança a todos neste momento de crise, especialmente às tantas famílias impactadas diretamente pela pandemia do novo coronavírus.
Além dos procuradores-gerais que integram o Colegiado, participaram da reunião do CNPG o secretário-executivo do CNPG, Júlio César de Melo, o conselheiro e ouvidor do CNMP, Oswaldo D’Albuquerque Lima Neto, e o presidente da Conamp, Manoel Murrieta e Tavares.