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Construtora terá que promover adequações em condomínio conforme foi ofertado

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre deu provimento parcial a um Apelo, para afastar a condenação imposta à empresa recorrente, a título de indenização por danos morais, mantendo inalterada a sentença recorrida em seus demais termos, que é a obrigação de fazer.

A empresa, que é uma construtora, recorreu da sentença porque foi condenada a promover adequações em condomínio conforme publicidade ofertada. De acordo com os autos, a construtora não executou diversos serviços. Com isso, o residencial, representados por advogados, ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.

Na sentença, o Juízo obrigou a construtora fazer um espaço pet, quatro playgrounds e uma pista de cooper de acordo com a publicidade oferecida; uma piscina com raia de acordo com a que consta no projeto do referido condomínio, e Estação de Tratamento de Esgoto de acordo com o projeto indicado, ressalvados eventuais óbices apresentados pelos órgãos ambientais, municipais, estaduais e federais competentes no tocante à construção e operação da referida estação, podendo a obrigação ser convertida em perdas e danos. A sentença também trouxe condenação por danos morais no valor de R$ 15 mil.

No segundo grau, o relator do processo, desembargador Luís Camolez, votou em manter inalterada a sentença, no tocante de obrigação de fazer, e afastou a condenação por danos morais. Os demais desembargadores acordaram, a unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e no mérito dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

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