O Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que conceda o benefício de amparo assistencial a um homem, no valor de um salário mínimo mensal, por ele não conseguir mais trabalhar devido sofrer de depressão grave e crise do pânico.
No pedido formulado à Justiça, ele alegou usar medicação controlada, ficando impossibilitado de trabalhar, de modo que necessita do benefício assistencial, pois a renda familiar é insuficiente para arcar com a subsistência.
Ao julgar procedente o pedido, a juíza de Direito Adimaura Cruz, enfatizou que a miserabilidade do requerente restou comprovada, sendo que a renda mensal per capita familiar (por pessoa da família dele) é igual ou inferior a do salário-mínimo.
“A alegação do requerido, comprovando que a genitora do autor recebe benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, não ilide de forma nenhuma o direito do requerente em receber o benefício assistencial, uma vez que, é pacífico nos Tribunais o entendimento de que, o benefício de um salário mínimo não entra no cômputo para cálculo da renda per capta do núcleo familiar”, diz trecho da sentença.
A magistrada estabeleceu prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100 reais, limitada a R$ 20 mil, para que a autarquia previdenciária cumpra a ordem mandamental exarada.
Fonte – TJ/AC
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