O caso do garoto, de 9 anos, que invadiu uma fazendinha veterinária em Nova Fátima (PR), nesse domingo (13/10), e matou mais de 20 animais levantou dúvidas sobre o que diz a lei quanto à possibilidade ou não de punição de menores de 18 anos. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê regras e condutas adequadas para esse tipo de caso.
Primeiro, a legislação é clara quanto à classificação das ações cometidas por crianças e adolescentes. Por mais que exista o crime de maus-tratos a animais, essa denominação só é válida para adultos. Para a infância e juventude, o correto é utilizar o termo ato infracional análogo ao crime de maus-tratos, e isso vale para todas as tipificações previstas na lei.
Além disso, o ECA faz uma diferenciação entre criança e adolescente, o que tem efeito direto no tipo de punição aplicada. Para o estatuto, crianças são pessoas de até 12 anos incompletos, e adolescentes, aquelas entre 12 e 18 anos. A partir dessa separação, o texto delimita o que pode ser aplicado em caso de flagrante de ato infracional.
No caso do garoto de Nova Fátima, a polícia informou que ele não poderá ser apreendido ou submetido a alguma punição, e isso tem relação direta com a idade dele. Por mais que existam vídeos e a confissão da criança de que, de fato, ela matou 23 animais, entre 20 coelhos e três porquinhos-da-índia, a lei prevê outras medidas, e não a apreensão.
Diferenciação de punição para crianças e adolescentes
Após definir “ato infracional”, no artigo 103, como “conduta descrita como crime ou contravenção penal”, o ECA assinala no artigo 105 que, quando o ato for praticado por criança (até 12 anos incompletos), deverão ser aplicadas as medidas previstas no artigo 101.
O texto não prevê internações socioeducativas ou encaminhamentos para delegacias, nesse caso, apenas medidas protetivas, com participação do Conselho Tutelar e da família, e que são favoráveis à preservação da integridade do menor. Veja:
I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV – inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII – acolhimento institucional;
VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX – colocação em família substituta.
Já quando se trata de adolescente, ou seja, com idade entre 12 e 18 anos, o ECA prevê, no artigo 112, após o andamento processual, medidas socioeducativas, com possibilidade de apreensão ou recolhimento em estabelecimentos educacionais. Veja:
I – advertência;
II – obrigação de reparar o dano;
III – prestação de serviços à comunidade;
IV – liberdade assistida;
V – inserção em regime de semi-liberdade;
VI – internação em estabelecimento educacional;
Além dessas, o texto destaca, ainda, que podem ser aplicadas as medidas previstas para crianças e estipuladas no artigo 101 do Estatuto.
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