Uma empresa de serviços terceirizados foi condenada a pagar uma indenização de R$ 5.000 por danos morais a um fiscal de condomínio, que recebeu ordens para que deixasse de usar barba e brinco.
Além da primeira reclamada, a condenação vale para o condomínio, que é segundo réu no caso. Este, no entanto, foi condenado de forma subsidiária, ou seja, é responsável de forma secundária pela multa.
A decisão pela indenização foi mantida pela 13ª Turma do TRT da 2ª Região. Na visão do desembargador-relator do caso, Valdir Florindo, as determinações ferem a privacidade e a intimidade do trabalhador.
Em audiência, o representante da empresa negou a existência das restrições. Porém, uma testemunha confirmou ter visto o gerente do local pedindo para que o funcionário tirasse a barba e parasse de usar brincos.
Embora tenha considerado “aceitável que, a depender da atividade exercida, possa haver alguma exigência razoável, por medida de higiene, com base em questão afeta à saúde pública, desde que não seja feita de forma constrangedora ou vexatória”, o relator não viu a necessidade de interferência com as atividades do rapaz.
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