Estrada pode ser construída, desde que a legislação seja respeitada pelo Estado do Acre e municípios de Porto Walter e Cruzeiro do Sul
A Justiça Federal emitiu sentença em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) contra o Estado do Acre, o Departamento de Estradas de Rodagens do Acre (Deracre), o Instituto do Meio Ambiente do Acre (IMAC), o Município de Porto Walter e o Município de Cruzeiro do Sul, acerca das irregularidades cometidas por estes entes na abertura de uma estrada ligando as cidades de Rodrigues Alves e Porto Walter.
A via, conhecida por Ramal Barbary, impacta a Terra Indígena (TI) Jaminawa do Igarapé Preto e se encontra na Unidade de Conservação de Uso Sustentável Japiim Pentecoste e dentro da área de influência do Parque Nacional da Serra do Divisor (PNSD), uma Unidade de Conservação Integral. A obra foi construída sem observância de exigências legais, especialmente sem consulta livre, prévia, informada, de boa-fé e culturalmente adequada ao povo indígena impactado pelo empreendimento e sem observar normas ambientais pertinentes.
Na sentença, assinada nesta terça (21), a Justiça Federal confirmou a liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que determinou, além do bloqueio da estrada e a suspensão de qualquer obra relacionada à sua utilização, que o estado do Acre e os municípios de Porto Walter e Cruzeiro do Sul fiscalizem e proíbam a operação ilegal de balsas na travessia de veículos em rios ou igarapés no trecho. Como forma de dar publicidade à decisão, determinou, ainda, que o Deracre fixe outdoors em todos os pontos de acesso da estrada com informações sobre o bloqueio.
Além disso, também ficam anulados os atos administrativos que autorizaram a intervenção no ramal, pelos órgãos ambientais estaduais e municipais, em razão da ausência de consulta às populações indígenas. De forma consequente, a sentença determina também que os réus se abstenham de realizar qualquer intervenção na área em que esteja localizada a Terra Indígena Jaminawa do Igarapé Preto sem a realização de consulta livre, prévia, informada e culturalmente adequada, ainda que o impacto na TI seja indireto.
Danos Morais – de forma solidária, os réus também foram condenados ao pagamento de R$ 1 milhão a título de danos morais coletivos, os quais deverão ser revertidos para um fundo em prol dos direitos da comunidade afetada, em projetos educativos, ambientais e sobre a cultura indígena, tudo isso com fiscalização do MPF e da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai).
A magistrada responsável pela sentença salientou, ainda, que o objetivo não é impedir a construção de estrada em benefício da população, mas garantir o direito de consulta previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e nas declarações americana e da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os direitos dos povos indígenas. Desta maneira, afirma a sentença: “cabe aos órgãos competentes regularizarem o procedimento, respeitando o direito de consulta livre, prévia, informada, de boa-fé e culturalmente adequada, observando-se ainda as normas ambientais pertinentes.”
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