O Ministério Público Federal (MPF) considera constitucional a adoção de bônus regionais pelas Universidades Federais, na mesma linha de ações afirmativas como cotas étnico-raciais e sociais. Para o procurador regional dos Direitos do Cidadão no Acre, Lucas Dias, a bonificação tem a finalidade de garantir oportunidades de entrada no ensino superior aos alunos da região, tendo em vista o desnível regional no sistema educacional brasileiro.
Dias aponta que a adoção desse tipo de ação afirmativa pela Universidade Federal do Acre (UFAC) vem sendo questionada por meio de ações judiciais e procedimentos extrajudiciais. Após atuar nesses casos, ele observa que chama a atenção o fato de que apenas o curso de medicina da Ufac seja alvo desses questionamentos. Isso porque os cursos de medicina no Brasil são regulamentados de modo a terem caráter regional, com matérias que estudam as especificidades locais e as enfermidades endêmicas da região.
O procurador regional dos Direitos do Cidadão explica que as Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Graduação em Medicina (Resolução 3/2014/CNE) – documento que rege os cursos superiores nos aspectos pedagógicos – traz orientações para que a formação do médico seja voltada para a realidade do local do curso.
Para Lucas Dias, a política aprovada pela Ufac não concede reserva de vagas, mas apenas um incremento na nota de escolas públicas e particulares da região. Dessa forma, “os candidatos de outras unidades da federação não são tolhidos do direito de disputar as vagas com os alunos acreanos, já que as vagas permanecem na ampla concorrência”, observa o procurador. No entanto, ele pontua que há o acréscimo de 15% para aqueles formados em escolas acreanas e considera esse percentual “razoável e proporcional”.
Precedentes – Por fim, o procurador regional dos Direitos do Cidadão aponta que precedentes anteriores do Supremo Tribunal Federal (STF) não teriam validade no caso acreano por se tratarem de situações diferentes. No caso da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 4868/DF, por exemplo, o STF declarou a inconstitucionalidade de lei distrital que concedia 40% das vagas para alunos que comprovassem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas do Distrito Federal. Segundo o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, não havia razão concreta de discriminação para justificar a atribuição do bônus.
Já no caso da Universidade Federal do Amazonas, havia a previsão de 80% das vagas para estudantes da região, declarada inconstitucional pelo STF, no julgamento do RE 614.873. Para a Corte, a desproporcionalidade do percentual de vagas fixada tornou a medida inconstitucional.
O documento foi enviado para análise do procurador-geral da República, a quem cabe atuar perante o STF.
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