Antes de a nova lei de trânsito ser aprovada e passar a vigorar em todo o país, em abril de 2021, especulava-se que a “lei da cadeirinha” deixaria de existir. Isso, no entanto, não aconteceu.
Depois de muitas idas e vindas, a nova lei de trânsito manteve a obrigatoriedade do equipamento para o transporte de crianças —bem como a multa para aqueles que não seguirem o que diz a legislação.
É o Contran (Conselho Nacional de Trânsito) o órgão responsável por estipular o tipo de dispositivo que deve ser utilizado para o transporte de crianças com idade inferior a 10 anos, que não tenham atingido 1,45 metro de altura.
Conforme a Resolução nº 819/2021, há quatro tipos de dispositivos diferentes que devem ser utilizados, conforme a idade e o peso da criança: o bebê conforto, a cadeirinha, o assento de elevação e, por fim, o cinto de segurança.
A regra para a utilização de cada um deles é a seguinte:
Bebê conforto: para crianças de zero a 1 ano de idade ou com peso de até 13 kg, conforme o limite estabelecido pelo fabricante do dispositivo de retenção.
Cadeirinha: para crianças de 1 a 4 anos de idade ou com o peso de 9 a 18 kg, conforme o limite estabelecido pelo fabricante do dispositivo.
Assento de elevação: para crianças com idade superior a 4 anos e até 7 anos e meio de idade, ou com até 1,45 metro de altura e peso de 15 a 36 kg, conforme o limite estabelecido pelo fabricante do dispositivo.
Cinto de segurança: para crianças com idade superior a 7 anos e meio, e igual ou inferior a 10 anos, ou crianças com altura superior a 1,45 metro de altura.
Fonte: UOL
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