No Acre, segundo dados atualizados dia 9 de janeiro pela assessoria do Ministério da Educação, há 37 obras inacabadas e paralisadas em 17 municípios. Assim, o MEC investirá R$ 48,5 milhões na conclusão das obras, visando criar mais de 9,2 mil novas vagas na rede pública. A conclusão das obras vai garantir 172 unidades de educação infantil, entre creches e pré-escolas; 3 obras de reforma e ampliação; 9 escolas de ensino fundamental; 8 novas quadras esportivas ou coberturas de quadras.
A manifestação de interesse na retomada das obras foi feita ser feita pelo Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (Simec). As condições estabelecidas para novas repactuações estão detalhadas na Resolução nº 27, publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) pelo MEC e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
A Resolução regulamenta a Lei 14.719/2023, sancionada pelo presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva em 1º de novembro. O normativo institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante, que prevê a retomada e a conclusão de 5.641 obras na área da educação. O investimento aproximado é de R$ 5,7 bilhões, em uma ação do governo federal, por meio do MEC e do FNDE.
O escopo abrange obras de escolas de educação infantil e de ensino fundamental e profissionalizante, além de reformas e ampliações de infraestruturas educacionais, como quadras e coberturas de quadras esportivas em todo o País. As obras deverão ser concluídas em um prazo de 24 meses, após a efetiva retomada, prorrogável uma vez pelo mesmo período. Vale destacar, ainda, a regulamentação da Lei n 14.719: ela indica que as manifestações contempladas inicialmente pela Medida Provisória n 1.174, também de 2023, serão parte do Pacto.
O novo texto prevê a possibilidade de retomada de obras nos seguintes casos: aqueles que tenham instrumento vigente, ordem de serviço emitida e a não evolução da execução dos serviços registrada pelo ente beneficiário; aqueles que tenham inserido no Simec, na data de entrada em vigor dessa lei, documentos comprobatórios de nova licitação ou contratação de empresa executora após rescisão de contrato anterior; aqueles que tenham registrado no Simec evolução de execução física inferior a 5% (cinco por cento) nos últimos 120 (cento e vinte) dias ou a 15% (quinze por cento) nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores à data de entrada em vigor desta lei; aqueles que tenham solicitação de nova pactuação aprovada pelo FNDE, nos termos da Resolução nº 3 do Conselho Deliberativo do FNDE, de 20 de abril de 2021; ou aqueles que tenham pedido de prorrogação de vigência indeferido entre 1º de abril de 2023 e a data de entrada em vigor dessa lei; e obras ou serviços de engenharia inacabados: aqueles que tenham instrumento vencido e não estejam concluídos.
Obras inacabadas: obra ou serviço de engenharia cujo instrumento tenha vencido e a obra ou o serviço de engenharia não tenha sido concluído.
Obras paralisadas: obra ou serviço de engenharia cujo instrumento esteja vigente, tenha havido emissão de ordem de serviço e o ente beneficiário tenha registrado a não evolução da execução dos serviços.
Relação de municípios do Acre com obras passíveis de retomada: Acrelândia, Assis Brasil, Bujari, Capixaba, Cruzeiro do Sul, Epitaciolândia, Jordão, Mâncio Lima, Plácido de Castro, Porto Acre, Porto Walter, Rio Branco, Rodrigues Alves, Santa Rosa do Purus, Senador Guiomard
Tarauacá, Xapuri
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