O Tribunal de Justiça do Acre, por meio do desembargador Luis Camolez, suspendeu duas liminares que garantiam aos delegados de polícia Marcus José da Silva Cabral, Danilo César Regis Almeida e Pedro Henrique Resende Teixeira Campos, o direito a se afastarem de suas funções nas delegacias para exercerem mandatos na Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Acre (Adepol) e também na Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária (ADPJ).
O pedido liminar havia sido concedido pela 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco no último dia 27 de dezembro. No caso dos delegados Marcus Cabral e Danilo Régis, presidente e vice da Adepol, respectivamente, os dois ganharam autorização para licença administrativa para desempenharem o mandato classista, que é como é chamado o direito do servidor de afastar-se das suas funções para o exercício de cargo de direção ou representação em organização sindical.
No último dia 30 de dezembro, o desembargador Luís Camolez, responsável pelo plantão judiciário, suspendeu a liminar. Em seu entendimento, os delegados já exercem há mais de 01 (um) ano de 06 (seis) meses e apenas no último dia 4 de outubro requereram administrativamente licença para o desempenho de mandato classista, o que significa que há prejuízo em aguardar uma decisão final. O desembargador alega ainda que o afastamento de dois delegados no período de festas de final de ano, em recesso forense e sem prévio planejamento, poderia comprometer o trabalho da prestação do serviço de segurança pública no Estado do Acre desenvolvido pela Polícia Civil.
Já no caso do Delegado Pedro Resende, que é Diretor de Prerrogativas, a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária – ADPJ, além do mesmo entendimento dois outros dois delegados, o desembargador Camolez entendeu ainda que o pedido não se enquadra nas categorias listadas na legislação estadual, já que tem direito à licença apenas aos ocupantes dos cargos de presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro.
O desembargador Luís Camolez também baseou sua decisão no que considera falta de competência da 2ª Vara de Fazenda Pública para o assunto, já que como o Delegado-Geral de Polícia do Estado do Acre possui as prerrogativas de Secretário de Estado, o art. 95 da Constituição do Estado do Acre determina que o assunto compete ao Tribunal de Justiça do Estado.
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