Propriedade objeto da ação de desapropriação está sobreposta a área de ocupação tradicional dos indígenas Jaminawa, em Sena Madureira
Arte retangular com fundo amarelo, desenhos de folhas em traços, e a palavra “Indígena” escrita em branco
Arte: Comunicação/MPF
A Justiça Federal do Acre acolheu parecer do Ministério Público Federal (MPF) e julgou improcedente ação de desapropriação indireta do imóvel rural Seringal Boa Vista, situado às margens do Rio Caeté, em Sena Madureira (AC). Segundo os autores da ação, a propriedade de três mil hectares, deixada como herança pelo proprietário, falecido em 2015, foi ilegitimamente ocupada por indígenas Jaminawa, com apoio da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai). A indenização requerida era de R$ 10 milhões.
Ao negar o pedido, a juíza responsável pelo caso sustentou que há dúvidas sobre a regularidade da propriedade particular e possibilidade de que o terreno esteja em área de ocupação tradicional dos Jaminawa. Os estudos para identificação e delimitação do território foram iniciados em 2007, mas não avançaram. Além disso, a decisão ressalta que há indícios de grilagem praticada pelo proprietário.
Na sentença, a magistrada transcreve diversos trechos do parecer do MPF, no qual o órgão aponta divergência entre a área requerida pelos autores e a área indicada na matrícula do imóvel, o que impede a ação de desapropriação. “As irregularidades destacadas pelo MPF acerca da suposta propriedade do imóvel, requisito básico para a propositura da ação de desapropriação indireta, por si só justificaria a improcedência do pedido”, diz um dos trechos da decisão.
Em outro ponto, a juíza observa que há vários indícios de que o imóvel em discussão esteja em área de ocupação tradicional dos Jaminawa, conforme aponta a manifestação ministerial. Tal situação, se confirmada após os estudos em andamento, “ensejaria a nulidade do título, sem direito a indenização”, ressalta.
A sentença registra ainda que não há nenhuma comprovação acerca do suposto dano moral sofrido, uma vez que os autores não conseguiram demonstrar o uso da área antes da ocupação pelos indígenas e nem a concreta intenção de utilizar o perímetro. Dessa forma, não evidenciaram os supostos transtornos sofridos em razão da demora por parte da Funai em definir se a área consiste em ocupação tradicional ou não.
Entenda o caso – Segundo a ação de desapropriação, a ocupação dos indígenas ocorreu após apresentação de proposta de compra do imóvel formulada pela Funai, em 1997, e cujo pagamento seria realizado no prazo de dois anos. Com o oferecimento de uma contraproposta, o proprietário autorizou a ocupação da área para fins de assentamento, a título precário, das famílias indígenas, com reserva para si da posse indireta e do direito de restituição e domínio.
No entanto, os autores sustentam que a ocupação pelos Jaminawa, após intervenção da Funai, dura mais de dez anos, caracterizando apropriação, pelos indígenas, da propriedade particular, mesmo sem ter ocorrido pagamento da indenização. Além disso, alegaram que a área nunca foi de ocupação tradicional dos Jaminawa, o que, segundo eles, ocorreu somente com o início das tratativas da desapropriação e aquisição pela Funai.
Todas as alegação foram refutadas pelo MPF, que atuou como fiscal da lei no processo. O procurador da República Lucas Costa Almeida Dias frisou as incongruências sobre os limites reais do imóvel rural em discussão, bem como a inexistência do histórico da cadeia dominial da área. Ressaltou que o proprietário da fazenda foi formalmente envolvido em vários fatos ligados a apossamentos ilegais de terras públicas da União no decorrer das últimas três décadas. Por fim, destacou que, conforme a Constituição, eventuais títulos de propriedade referentes a áreas de ocupação indígena tradicional são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos.
Processo 0001493-72.2017.4.01.3000. Consulta Processual.