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STF derruba artigo da Constituição do Acre sobre cargos vagos

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é indispensável a realização de eleições diretas ou indiretas no processo de escolha do chefe do Poder Executivo local no caso de dupla vacância no último biênio do mandato, decorrente de causas não eleitorais.

Na sessão virtual finalizada no dia 19 de agosto, o STF, por unanimidade, julgou procedente pedido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7137 e 7142, ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra regras das Constituições dos Estados de São Paulo e do Acre, respectivamente.

No caso do Acre, foi derrubado o parágrafo único do artigo 72.

Os dispositivos questionados preveem que, em caso de vacância dos cargos de governador e vice-governador no último ano do mandato eletivo (no caso de São Paulo) e nos últimos dois anos do mandato (no caso do Acre), o restante do período será exercido, sucessivamente, pelo presidente da Assembleia Legislativa e pelo presidente do Tribunal de Justiça.

Com base no princípio democrático e republicano, Aras argumentava que a Constituição Federal impõe a realização de eleições e que a jurisprudência consolidada do STF aponta nesse sentido.

Em seu voto, a ministra Rosa Weber, relatora das ADIs, explicou que a matéria não foi disciplinada pela Constituição da República nas esferas estaduais e municipais, e o STF firmou jurisprudência de que entes subnacionais não estão obrigados a seguir o modelo federal, que prevê eleições indiretas na hipótese de dupla vacância no plano federal no último biênio do mandato.

No entanto, a margem de discricionariedade das unidades da Federação encontra limites objetivos na própria Constituição Federal, em razão do modelo brasileiro de democracia representativa, em que o poder é exercido pelos representantes eleitos. Para a relatora, a disciplina da escolha do chefe do Poder Executivo local deve observar, necessariamente, o princípio democrático, sendo indispensável a realização de eleições diretas ou indiretas.

Edmilson Ferreira
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Edmilson Ferreira

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