A notificação foi expedida através de Recomendação Conjunta do Ministério Público do Trabalho em Rondônia e Acre (MPT-RO/AC), representado pelo vice procurador-chefe da regional, Lucas Barbosa Brum, pela Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente (Coordinfância), representada pela coordenadora regional, procuradora do Trabalho Michele da Rocha, e pela procuradoria regional Eleitoral do Ministério Público Federal (MPF) em Rondônia, representado pelo procurador da República Bruno Rodrigues Chaves.
Conforme a recomendação conjunta, os partidos políticos foram notificados ainda a fazerem cessar, imediatamente, acaso existente, o trabalho de crianças ou adolescentes, e a fazerem constar dos contratos mantidos com pessoas físicas e jurídicas para prestação de serviços no período eleitoral a obrigação de observar as restrições mencionadas no documento expedido, mantendo sob sua guarda a comprovação documental pertinente. O não atendimento à recomendação implicará na adoção das medidas legais e judiciais cabíveis.
Para expedir a recomendação conjunta o MPT, a Coordinfância e a Procuradoria Regional Eleitoral do MPF consideraram, entre outras razões e deveres, a possível existência de crianças e adolescentes com idade inferior a 18 anos contratadas para a realização de atividades e manifestações relacionadas à campanha política, em ruas, avenidas, e outros logradouros públicos ou locais que os expõem a situações de risco ou perigo e por via internet com a utilização de suas redes sociais e com a exposição de sua imagem pessoal com sério risco de prejudicialidade a sua moralidade.
Considera ainda a Recomendação Conjunta o artigo 7º (sétimo), inciso XXXIII (vinte e três) da Constituição Federal, que proíbe qualquer trabalho noturno, perigoso ou insalubre a pessoas com idade inferior a 18 anos, e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. Considera o artigo 67, inciso III(três), do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) que veda expressamente o trabalho do adolescente realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; e a Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada e adotada pelo Brasil, que em seu artigo 3º, alínea ‘a”, aponta como uma das piores formas de trabalho da criança e do adolescente qualquer atividade que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que e executada, seja suscetível de prejudicar a sua saúde, segurança e moral.
Dever da família, sociedade e Estado
Considera ainda a Recomendação Conjunta que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” – nos termos do artigo 221, caput, da Constituição da República.
E que o trabalho em ruas e outros logradouros públicos (comércio ambulante, guardador de carros, guardas mirins, guias turísticos, transporte de pessoas ou animais, entre outros) é considerado uma das piores formas de trabalho infantil, por expor a criança e o adolescente “à violência, drogas, assédio sexual e tráfico de pessoas, exposição à radiação solar, chuva e frio, acidentes de trânsito e atropelamento”, conforme o item 73 do Decreto 6.481/2008 (Lista TIP).
E que o trabalho “com exposição a abusos físicos, psicológicos ou sexuais” é considerado uma das piores formas de trabalho infantil, o qual pode ser plenamente caracterizado em condutas propagadas via rede mundial de computadores, especialmente via redes sociais, conforme item II, 4, do Decreto 6.481/2008 (Lista TIP).
Considera, por fim, a Recomendação Conjunta, que é de responsabilidade do partido, coligação ou candidato, a veiculação e o controle da propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, nos termos do artigo 38 da Lei 9.504/97 e Resolução nº 23.551/2017, do Tribunal Superior Eleitoral.
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