O Estado do Acre publicou na manhã desta quinta-feira, 21, no Diário Oficial, a lei n° 3.968, de 20 de julho de 2022, que permite a entrada de cão de terapia ou de assistência, devidamente acompanhado, em instituições de longa permanência, como escolas, hospitais públicos e privados, estabelecimentos comerciais, industriais, de serviço ou de promoção, proteção e recuperação da saúde.
O documento estabelece os critérios que especificam que “cão de terapia” é o canino treinado para auxiliar pessoas com necessidades especiais ou enfermidades em suas rotinas, melhorando sua qualidade de vida; que constitui “local público” todo espaço público aberto ou fechado, com acesso livre ou restrito; e “estabelecimento” é a propriedade privada sujeita ao cumprimento de normas municipais.
Além disso, o animal deve portar colete de identificação, atestado de que foi treinado ou que está em treinamento fornecido por entidade ou profissional competente, ou médico veterinário. A comprovação deve ser apresentada pelo condutor sempre que solicitada.
A lei regulamenta também que todos os cães terapeutas em visita devem estar vacinados, higienizados e com a vermifugação em dia. É previsto também que o tempo máximo desses cães durante visitas não poderá exceder 30 minutos.
Hospitais podem criar normas e procedimentos próprios para organizar o tempo e local de permanência dos animais para visitação dos pacientes internados, respeitando o tempo máximo previsto em lei.
A pessoa que utiliza cão de terapia e de assistência tem direito de transitar com ele devidamente identificado, desde que observados os protocolos de segurança. Constitui ainda, ato de discriminação qualquer tentativa de impedir ou dificultar o acesso do animal nos locais determinados em lei.
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