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Publicadas regras para concurso do DNIT: edital sai em breve

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/05/2022 Edição: 92 Seção: 1 Página: 94

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 13 DE MAIO DE 2022

Aprova o Regulamento que dispõe sobre o concurso público, para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes/DNIT.

A DIRETORIA COLEGIADA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, representada pelo Diretor-Geral, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 12 do Regimento Interno aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020, o disposto no art. 37 da Constituição Federal, na Lei nº 11.171, de 02/09/2005, o constante do Relato nº 105/2022/DAF/DNIT SEDE, o qual foi incluído na Ata da 18ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 09/05/2022, e tendo em vista os autos do Processo nº 50600.007295/2022-78, resolve:,

Art. 1º APROVAR, na forma do Anexo I, o Regulamento que dispõe sobre o concurso público para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes/DNIT.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.

ANTÔNIO LEITE DOS SANTOS FILHO

Diretor-Geral

                                                                     ANEXO I

REGULAMENTO QUE DISPÕE SOBRE O CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES/DNIT.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do Provimento de Cargos

Art. 1º O concurso público para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do DNIT será regulamentado por esta Resolução.

Art. 2º O provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do DNIT far-se-á mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. O mesmo concurso público poderá destinar-se ao provimento de diferentes cargos efetivos de distintas áreas e especialidades do Quadro de Pessoal do DNIT.

Seção II

Das Modalidades do Concurso

Art. 3º O concurso público, conforme o disposto no Art. 8º da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, será desenvolvido nas seguintes formas de exame:

I – de provas;

II – de provas e títulos.

Parágrafo único. O concurso de provas e títulos poderá ser adotado para o cargo de Analista em Infraestrutura de Transportes e para o cargo de Analista Administrativo.

Seção III

Da Abertura do Concurso

Art. 4º A realização do concurso será autorizada pela Diretoria Colegiada, em representação formulada pela Diretoria de Administração e Finanças – DAF, após deliberação do Comitê de Gestão de Pessoas.

§ 1º Da deliberação do Comitê de Gestão de Pessoas deverão constar:

I – os cargos efetivos, áreas e especialidades do Quadro de Pessoal do DNIT a serem providos, bem como orientações quanto à área de conhecimento em cada especialidade, com as respectivas quantidades de vagas; e

II – as Diretorias e Superintendências Regionais do DNIT em que serão lotados os novos servidores com as respectivas quantidades.

§ 2º Caberá à Coordenação-Geral do Instituto de Pesquisas em Transportes – IPR coordenar a definição das disciplinas e respectivo conteúdo a serem exigidos em cada especialidade.

Art. 5º O concurso será coordenado pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas – CGGP e presidido por seu Coordenador-Geral.

Art. 6º Será impedida de participar da organização e da realização do concurso qualquer pessoa que:

I – tenha cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, inscrito como candidato no respectivo certame;

II – seja sócio, administrador ou membro do corpo docente de curso de preparação para concursos.

Parágrafo único. No caso de impedimento do Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas, o Diretor-Geral designará outro servidor efetivo para exercer as funções de presidente do concurso.

Seção IV

Das Etapas do Concurso

Art. 7º O concurso público compreenderá duas etapas:

I – primeira etapa, com as seguintes fases:

a) prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório;

b) prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório; e

c) avaliação de títulos, de caráter apenas classificatório.

II – a segunda etapa consistirá em Programa de Formação, de caráter eliminatório.

Parágrafo único. Para o cargo de Técnico de Suporte em Infraestrutura de Transportes, poderá ser exigido exame de habilidade específica durante a primeira etapa.

Seção V

Da Abertura das Inscrições

Art. 8º A abertura de inscrições ocorrerá com a publicação do respectivo edital no Diário Oficial da União, que será divulgado no portal do DNIT na internet.

Art. 9º O edital de abertura de inscrições deverá conter as seguintes informações:

I – de caráter geral:

a) designação do cargo efetivo, área e especialidade do Quadro de Pessoal do DNIT;

b) número de vagas, com especificação da quantidade reservada aos candidatos de ampla concorrência e aos portadores de deficiência, por orientação específica quanto à área de conhecimento em cada área de especialidade, se for o caso, bem como, quando cabível, as unidades de lotação;

c) requisitos para investidura no cargo;

d) atribuições do cargo;

e) vencimento inicial do cargo e gratificações incidentes;

f) regime disciplinar;

g) etapas e fases do concurso;

h) critérios de nomeação, de posse e de lotação;

i) valor da taxa de inscrição;

j) período, horários, locais, meios, critérios e condições para o pedido de inscrição;

k) tipo e caráter de cada exame;

l) prazo de validade do concurso; e

m) critérios de homologação do resultado final do concurso.

II – sobre a primeira etapa do concurso:

a) disciplinas exigidas e respectivos conteúdos programáticos;

b) descrição sucinta do formato das provas objetiva e discursiva, incluindo o número de questões, tipos possíveis de redação e outras informações destinadas à orientação dos candidatos;

c) data, horário e condições de realização das provas;

d) hipóteses de anulação de provas e de eliminação de candidato do concurso;

e) critérios de avaliação, de classificação e de aprovação;

f) critérios e meios de divulgação do gabarito oficial e dos resultados dos exames; e

g) prazos, locais, meios, condições e hipóteses para interposição de recurso.

III – Sobre a segunda etapa do concurso:

a) requisitos para matrícula;

b) indicação do caráter eliminatório do Curso de Formação;

c) natureza das atividades desenvolvidas;

d) critérios de avaliação e aprovação;

e) remissão aos normativos que disciplinam o Curso de Formação;

f) indicação de que deixar de efetuar a matrícula e não comparecer ao Curso de Formação implicam a eliminação do candidato do concurso;

g) relação de títulos aceitos, quando couber, e respectivos critérios de pontuação.

Parágrafo único. O prazo e o local para apresentação dos títulos serão divulgados em edital próprio, após a conclusão das provas objetiva e discursiva.

Art. 10 Será vedada inscrição extemporânea.

Art. 11 A inscrição que desatenda requisito estabelecido no edital de abertura não será aceita pela instituição executora do concurso.

Art. 12 No concurso cujo edital de abertura trouxer a previsão de vagas destinadas à alocação de servidor em diferentes unidades da federação, o candidato deverá indicar, no ato de inscrição, a unidade da federação a cujas vagas deseja concorrer, bem como a unidade da federação na qual pretende realizar as provas.

Art. 13 A taxa de inscrição será recolhida ao Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento (GRU Cobrança), consignada ao DNIT.

Seção VI

Da Pessoa com Deficiência

Art. 14 O candidato com deficiência concorrerá em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que seja portador, observada a legislação pertinente.

§ 1º Para concorrer às vagas reservadas a pessoa com deficiência, o candidato deverá fazer sua opção no ato de inscrição, com a indicação, se for o caso, de necessidade de atendimento especial, devendo apresentar laudo médico que o justifique em local e data indicados no edital de abertura das inscrições.

§ 2º Será de responsabilidade do candidato com deficiência trazer os instrumentos e equipamentos necessários para prestar as provas, desde que previamente autorizados pela instituição executora do concurso.

§ 3º Ao candidato sem deficiência também será assegurado requerer, no ato de inscrição, atendimento especial para a realização das provas, devendo apresentar laudo médico que o justifique em local e data indicados no edital de abertura das inscrições.

Art. 15 Os candidatos que se declararem com deficiência, caso aprovados na primeira etapa do concurso, serão convocados, antes do início do Curso de Formação, para a verificação de sua qualificação como portador de deficiência e para a aferição da compatibilidade entre a deficiência apresentada e o exercício das atribuições do cargo, nos termos da legislação pertinente.

§ 1º Competirá à junta médica designada pelo DNIT a qualificação do candidato como portador de deficiência, nos termos das categorias definidas pela legislação vigente sobre a matéria.

§ 2º Incumbirá à equipe multiprofissional integrada por seis servidores, sendo um deles médico, a aferição da compatibilidade entre a deficiência diagnosticada pela junta médica e o exercício das atribuições do cargo.

§ 3º Caso o candidato não tenha sido qualificado pela junta médica como pessoa com deficiência, nos termos da legislação pertinente, perderá o direito de concorrer às vagas reservadas a candidatos em tal condição e passa a concorrer, em igualdade de condições, juntamente com os demais candidatos da ampla concorrência.

§ 4º Caso o candidato tenha sido qualificado como pessoa com deficiência, mas a deficiência seja considerada, pela equipe multiprofissional, incompatível para o exercício das atribuições do cargo, este será considerado inapto e, consequentemente, reprovado no concurso, para todos os efeitos.

§ 5º Caberá ao presidente do concurso decidir sobre os casos previstos nos parágrafos anteriores, com base em laudo fundamentado da junta médica ou da equipe multiprofissional, que vincula o ato decisório.

Seção VII

Da Homologação do Resultado Final

Art. 16 O resultado final do concurso público será homologado pela Diretoria Colegiada do DNIT, mediante despacho, observada a ordem de classificação dos candidatos e o disposto na legislação pertinente a portadores de deficiência.

Seção VIII

Do Prazo de Validade

Art. 17 O prazo de validade do concurso será aquele fixado em edital próprio.

Seção IX

Da Nomeação

Art. 18 Ao candidato aprovado e classificado no número de vagas previstas no edital será garantido o direito à nomeação.

§ 1º A nomeação de candidato aprovado, limitada dentro do prazo de validade do concurso, condicionar-se-á à sua classificação no concurso, à disponibilidade orçamentária, ao quantitativo de vagas existentes e às razões de conveniência e de oportunidade da Administração.

§ 2º Havendo candidato aprovado e classificado no número de vagas previstas no edital, não poderá ser realizado novo concurso público, dentro do prazo da validade do concurso anterior, para provimento de cargo de mesma classificação.

Seção X

Da Publicidade

Art. 19 Caberá ao presidente do concurso fazer publicar, no Diário Oficial da União, quando couber, os editais de:

I – abertura de inscrições;

II – divulgação de locais e horários de realização das provas objetiva e discursiva e de candidatos que tiverem atendimento especial deferido;

III – resultados definitivos da prova objetiva e provisório da prova discursiva;

IV – resultado definitivo da prova discursiva;

V – resultado provisório da avaliação de títulos;

VI – resultados definitivos da avaliação de títulos e final da primeira etapa do concurso;

VII – convocação para matrícula no Programa de Formação;

VIII – divulgação da homologação do resultado final do concurso;

IX – alteração ou retificação dos demais editais.

Art. 20 As divulgações oficiais durante o Programa de Formação serão da competência do presidente do concurso.

CAPÍTULO II

DA PRIMEIRA ETAPA DO CONCURSO

Seção I

Da Instituição Executora

Art. 21 A primeira etapa do concurso será executada por instituição especializada, contratada ou conveniada com o DNIT para esse fim, que publicará Edital detalhado sobre a forma e condições do concurso.

Art. 22 O valor do contrato ou convênio resultará da estimativa de despesa com a realização de concurso, demonstrada em planilha formulada pela instituição executora.

§ 1º A taxa de inscrição será recolhida ao Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU COBRANÇA), consignada à instituição executora.

§ 2º Se o valor arrecadado for inferior ao valor do contrato ou convênio, o DNIT pagará a diferença à instituição executora.

§ 3º Se o valor arrecadado for superior ao valor do contrato ou convênio, o saldo positivo será recolhido ao Tesouro Nacional.

Art. 23 A instituição executora prestará contas ao DNIT acerca da execução do contrato ou convênio, além de informações sobre o desenvolvimento de todas as fases.

Seção II

Das Provas e da Avaliação de Títulos

Art. 24 A prova objetiva consistirá em:

I – conhecimentos básicos, nas disciplinas previstas no edital de abertura de inscrições do concurso; e

II – conhecimentos específicos, nas disciplinas previstas no edital de abertura de inscrições do concurso.

Art. 25 A prova discursiva consistirá em:

I – uma ou mais questões sobre temas relacionados com as disciplinas indicadas nos incisos I e II do artigo anterior; e

II – uma redação de peça de natureza técnica sobre tema relacionado com as disciplinas indicadas no inciso II do artigo anterior.

§ 1º Cada parte da prova discursiva será avaliada quanto à demonstração de conhecimento aplicado e à modalidade escrita da língua portuguesa.

§ 2º O edital de abertura do concurso definirá, para cada área de conhecimento da mesma especialidade de cargo, a quantidade de candidatos aprovados na prova objetiva, observada a ordem de classificação, que terão sua prova discursiva corrigida, respeitados os empates na última posição, considerando o prazo de validade do certame, o número de vagas e a média anual de nomeações do DNIT para cada especialidade nos 5 (cinco) anos que antecedem a abertura do concurso.

Art. 26 Na avaliação de títulos, poderá ser atribuída pontuação para experiência e certificação profissional, titulação em cursos reconhecidos de graduação e pós-graduação, premiações, publicações técnicas, abrangendo livros, capítulos de livros e artigos em veículos especializados, na área de conhecimento pertinente ao cargo e especialidade.

Parágrafo único. A pontuação máxima prevista para a avaliação de títulos não deverá exceder cinco por cento da soma dos pontos máximos previstos para o conjunto das provas objetiva e discursiva e da avaliação de títulos.

Seção III

Da Anulação das Provas e Eliminação de Candidato

Art. 27 A penalidade de anulação de provas da primeira etapa e automática eliminação de candidato do concurso será aplicada pela instituição executora, cabendo também essa prerrogativa, subsidiariamente, ao presidente do concurso.

Seção IV

Dos Recursos e Impugnações

Art. 28 Caberá recurso, à instituição executora do concurso, nos prazos definidos no edital:

I – contra gabarito oficial preliminar da prova objetiva;

II – contra resultado provisório de prova discursiva;

III – contra resultado provisório de avaliação de títulos.

§ 1º Se do exame de recursos resultar anulação de questão ou item da prova objetiva, a pontuação a ele correspondente será atribuída a todos os candidatos, independente de terem recorrido.

§ 2º Se do exame de recursos resultar alteração de gabarito oficial preliminar de questão ou item da prova objetiva, essa alteração valerá para todos os candidatos, independente de terem recorrido.

§ 3º Da decisão da instituição executora não caberá recurso ao DNIT.

Art. 29 Impugnações a edital de abertura de inscrições e a outros editais na primeira etapa do concurso serão decididas pela instituição executora do concurso.

CAPÍTULO III

DA SEGUNDA ETAPA DO CONCURSO

Seção I

Da Finalidade e da Estrutura

Art. 30 A segunda etapa do concurso consistirá no Curso de Formação, que tem por finalidade a integração inicial no ambiente de trabalho e o desenvolvimento básico de competências necessárias à atuação profissional de novos servidores.

Parágrafo único. Poderá ocorrer participação de servidores do DNIT no Programa de Formação, como ouvintes, observados os critérios definidos pelo Comitê Consultivo.

Art. 31 Competirá ao DNIT ministrar o Programa de Formação, com o auxílio do Comitê Consultivo de que trata a Seção II.

Parágrafo único. A seleção, a atuação e a remuneração de instrutor e a participação de palestrante e de tutor no Programa de Formação serão disciplinadas em normativo próprio do DNIT.

Art. 32 O Programa de Formação terá duração mínima de:

I – cento e vinte horas, quando se destinar a Analistas em Infraestrutura de Transportes e Analistas Administrativos; e

II – sessenta horas, quando se destinar a Técnicos de Suporte em Infraestrutura de Transportes e Técnicos Administrativos.

Art. 33 O Programa de Formação será composto de duas partes:

I – parte geral, com aulas presenciais e outras atividades pertinentes à estrutura orgânica, ao funcionamento e aos modelos de gestão do DNIT; e

II – parte específica, com aulas presenciais e outras atividades pertinentes às especialidades dos cargos e orientações específicas de cada área de conhecimento prevista no concurso, dentro da mesma especialidade do cargo, quando for o caso.

Seção II

Do Comitê Consultivo

Art. 34 O Comitê Consultivo do Programa de Formação tem por finalidade auxiliar no planejamento das disciplinas e de outras atividades que compõem o programa.

Parágrafo único. Competirá ao Comitê Consultivo auxiliar a CGGP:

I – na definição do conteúdo programático; e

II – na seleção de instrutores e palestrantes.

Art. 35 O Comitê Consultivo será formado pelo presidente do concurso, que o preside, e por representantes das unidades do DNIT a serem definidas pelo Comitê de Gestão de Pessoas.

Parágrafo único. Os representantes serão designados por portaria da Diretoria-Geral do DNIT.

Seção III

Da Convocação para a Matrícula

Art. 36 A convocação para matrícula em Programa de Formação ocorrerá com a publicação do respectivo edital no Diário Oficial da União, que será disponibilizado no portal do DNIT na Internet.

Parágrafo único. O edital de convocação deverá conter as seguintes informações:

I – período, local, horário e requisitos para matrícula;

II – período de realização do Programa de Formação;

III – caráter eliminatório do Programa de Formação;

IV – natureza das atividades desenvolvidas;

V – critérios de avaliação e aprovação;

VI – direitos e deveres do candidato;

VII – remissão aos normativos que disciplinam o Programa de Formação;

VIII – indicação de que deixar de efetuar a matrícula e não comparecer ao Programa de Formação implica a eliminação do candidato do concurso;

IX – critérios de homologação do resultado final do concurso;

X – possibilidade de requerimento de desistência temporária do concurso.

Art. 37 A quantidade de candidatos convocados será limitada ao número de vagas existentes na data da convocação.

§ 1º A convocação será precedida de deliberação do Comitê de Gestão de Pessoas quanto à revisão dos quantitativos de vagas definidos em sua deliberação, mantidas as definições quanto aos cargos, áreas e especialidades do Quadro de Pessoal do DNIT a serem providos, às orientações quanto à área de conhecimento dentro de cada especialidade e às unidades da federação em que serão lotados os novos servidores.

§ 2º A convocação de candidatos deverá observar:

I – a dotação orçamentária;

II – a ordem de classificação dos candidatos na primeira etapa e a reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência física de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 8º; e

III – os quantitativos de vagas definidos na deliberação do Comitê de Gestão de Pessoas de que trata o §1º deste artigo.

§ 3º Respeitados o número de vagas existentes para provimento dos cargos previstos no edital de abertura do concurso e a dotação orçamentária disponível, a revisão de que trata o § 1º deste artigo deverá observar, como limite inferior, o quantitativo de vagas indicadas no edital para cada cargo, área, especialidade e, quando couber, para cada orientação específica quanto à área de conhecimento dentro de uma mesma especialidade.

Art. 38 O candidato convocado que requerer desistência temporária do concurso antes de efetuar sua matrícula, renunciará à sua classificação e passa a posicionar-se, na lista de aprovados, após os candidatos que não requereram desistência, observada a ordem de classificação original, em relação aos demais desistentes.

Seção IV

Do Regime Disciplinar

Art. 39 Os candidatos inscritos no Programa de Formação submeter-se-ão ao seu regime disciplinar.

Art. 40 Serão direitos do candidato:

I – consultar o acervo bibliográfico mantido pela biblioteca do DNIT;

II – receber assistência médico-ambulatorial no setor competente do DNIT;

III – receber auxílio financeiro, na forma da legislação vigente;

IV – interpor os recursos previstos nesta resolução.

Art. 41 Serão deveres do candidato:

I – apresentar-se para início do Programa de Formação no local, na data e no horário indicados no edital de convocação;

II – ser assíduo e pontual às aulas e demais atividades do Programa de Formação;

III – ficar à disposição da CGIPT-IPR em regime de tempo integral durante o Programa de Formação;

IV – acompanhar todas as atividades didático-pedagógicas de cada disciplina;

V – observar os preceitos desta resolução, dos editais e demais normas correlatas com o concurso público;

VI – tratar com urbanidade os demais candidatos, o corpo docente do Programa de Formação, os servidores e as autoridades do DNIT;

VII – manter comportamento, apresentação e postura compatíveis com as atividades do Programa de Formação;

VIII – usar devidamente o patrimônio do DNIT.

Art. 42 O presidente do concurso poderá aplicar ao candidato as seguintes sanções disciplinares:

I – advertência; ou

II – desligamento do Programa de Formação.

Parágrafo único. O desligamento de candidato do Programa de Formação implicará sua eliminação do concurso.

Art. 43 A advertência será aplicada nos casos de:

I – infração a dever do candidato, quando o fato não justificar aplicação de desligamento do Programa de Formação; ou

II – conduta indecorosa em público, quando o fato não justificar aplicação de desligamento do Programa de Formação.

Art. 44 O desligamento do Programa de Formação será aplicado nos casos de:

I – reincidência em infração sujeita à aplicação da sanção de advertência;

II – infração à norma de aplicação de prova escrita ou trabalho prático;

III – não comparecimento a mais de vinte e cinco por cento das aulas de uma das disciplinas ou a mais de vinte e cinco por cento das atividades programadas com controle de frequência;

IV – desobediência ou descortesia com pessoa responsável ou auxiliar na aplicação de prova escrita ou trabalho prático ou com autoridade presente;

V – ofensa física ou moral a outros candidatos, ao corpo docente do Programa de Formação, aos servidores e às autoridades do DNIT;

VI – uso de substância tóxica ou entorpecente;

VII – dano intencional ao patrimônio do DNIT;

VIII – burla do controle de frequência;

IX – condenação criminal com sentença transitada em julgado.

Parágrafo único. Os casos previstos nos incisos II, V, VII, VIII admitirão a forma de tentativa.

Art. 45 A aplicação da sanção disciplinar será precedida de processo sumário de apuração de responsabilidade, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 46 Competirá ao presidente do concurso instaurar processo sumário de apuração de responsabilidade de candidato.

Parágrafo único. O ato de instauração conterá:

I – designação de comissão de apuração, composta por três servidores efetivos, com indicação de seu presidente;

II – nome do candidato e a infração de que é acusado;

III – prazo para a conclusão da apuração, não superior a quinze dias, contados da ciência pessoal do candidato ou da publicação do ato e previsão de prorrogação de prazo;

IV – referência ao caráter sigiloso do processo.

Art. 47 Após a apuração, a comissão elaborará relatório e enviará os autos ao presidente do concurso, que proferirá sua decisão no prazo de cinco dias.

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do candidato, bem como quanto à sanção cabível, sua causa e fundamento legal ou regulamentar.

§ 2º Na aplicação das sanções, serão consideradas a gravidade da infração cometida, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do acusado.

Art. 48 A apuração de responsabilidade não afastará o candidato do Programa de Formação, mas suspenderá sua nomeação para o cargo até a conclusão do processo.

Art. 49 Da decisão administrativa em processo de apuração sumária de responsabilidade caberá recurso, consoante a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, à Diretoria de Administração e Finanças – DAF, no prazo de cinco dias, contados da ciência pessoal do candidato ou da publicação do ato.

Seção V

Dos Critérios de Aprovação

Art. 50 A aprovação no Programa de Formação exigirá desempenho médio geral igual ou superior a sessenta pontos e desempenho em cada disciplina em que houver avaliação de rendimento igual ou superior a cinquenta pontos.

Parágrafo único. O desempenho do candidato em cada disciplina será aferido com base nas notas obtidas nas provas e atividades realizadas, que podem variar de zero a cem pontos.

Art. 51 Serão vedadas:

I – segunda chamada para realização de provas escritas; e

II – alteração nas datas fixadas para entrega de trabalhos práticos.

§ 1º As vedações contidas nos incisos I e II do caput poderão ser relevadas no caso de doença do candidato que inviabilize o seu comparecimento ao local da prova ou a realização dos trabalhos práticos, desde que devidamente comprovada por laudo pericial de junta médica do DNIT.

§ 2º Ressalvado o contido no parágrafo anterior, o não comparecimento à prova escrita ou a entrega de trabalho prático fora do prazo estipulado implicará na atribuição de nota zero.

Art. 52 O candidato reprovado no Programa de Formação estará automaticamente eliminado do concurso.

Seção VI

Da Impugnação de Notas

Art. 53 A impugnação de notas de provas e de trabalhos práticos será realizada mediante requerimento no qual o interessado deverá expor os fundamentos do pedido, podendo juntar documentos que tenham pertinência com o objeto da impugnação.

Art. 54 Não será conhecida a impugnação:

I – intempestiva;

II – que não indicar com clareza o objeto da impugnação;

III – desprovida de fundamentação.

Art. 55 Da avaliação de prova, caberá pedido de reconsideração ao avaliador, no prazo de dois dias úteis, contados da divulgação oficial da avaliação.

§ 1º O pedido de reconsideração será autuado e imediatamente submetido ao avaliador, que deve proferir decisão também no prazo de dois dias úteis.

§ 2º A fim de fundamentar o recurso, o candidato terá amplo acesso à prova ou ao trabalho avaliado, mediante obtenção de cópia.

Art. 56 Não provido o pedido de reconsideração ou provido parcialmente, caberá recurso ao presidente do concurso, no prazo de dois dias úteis, contados da divulgação oficial da decisão proferida.

§ 1º O presidente do concurso decidirá sobre o recurso no prazo de quatro dias úteis, podendo designar comissão revisora composta de três servidores efetivos.

§ 2º A comissão revisora será designada no prazo de dois dias úteis e decidirá sobre o recurso em igual prazo.

Art. 57 As divulgações oficiais serão da competência do presidente do concurso.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 58 O Edital do concurso público, mesmo que seja elaborado por instituição contratada, conterá expressa menção de que os casos omissos serão decididos pela Diretoria Colegiada do DNIT em conjunto com a instituição contratada.

Art. 59 Os casos omissos, deste Regulamento, serão decididos pela Diretoria Colegiada do DNIT.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Edmilson Ferreira
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