O Juízo da Vara Cível de Tarauacá determinou a uma banca de concurso público a obrigação de devolver os valores das inscrições de todas as candidatas e candidatos. A decisão ordenou ainda a anulação de todos os atos decorrentes do edital e o processo licitatório que escolheu a empresa organizadora.
O certame tinha disponível cargos de nível fundamental, médio e superior, dentre eles a função de procurador do município. De acordo com os autos, durante o procedimento licitatório três empresas apresentaram propostas para organização e execução do concurso, mas a proposta vencedora tinha um valor inexequível.
Portanto o concurso foi suspenso liminarmente em novembro de 2020. “Nas atividades que envolvem dinheiro público é preciso observar a possibilidade real do cumprimento do contrato administrativo, a fim de que seja garantido a qualidade do serviço prestado, sem prejudicar a coletividade por eventual descumprimento”, consta no deferimento.
Posteriormente, o Ministério Público do Acre (MPAC) apontou ainda outras irregularidades relacionadas a prazos, exigências para solicitação de isenção, locais de prova e valores exorbitantes da taxa de inscrição.
Então, o juiz Guilherme Fraga afirmou que só a anulação poderia salvaguardar efetivamente as situações jurídicas ativas. “Quando se trata de concurso público, a Administração deve assegurar o cumprimento de todos os requisitos legais para contratação da empresa responsável por sua organização e execução, observando os princípios e fiscalizando cada fase do processo, não podendo atribuir legitimidade a certos atos se aferida a real possibilidade de estarem eivados de vícios insanáveis”.
Esse processo se iniciou com a denúncia de uma candidata, que apresentou uma Ação Popular manifestando inconformismo pela inscrição do próprio procurador-geral do município para concorrer pela vaga. Contudo, durante o trâmite do processo, o município justificou que o servidor não participou do procedimento de escolha da banca, informando, por fim, a desistência deste.
Apesar disso, o magistrado ratificou que o ato violou frontalmente o princípio da moralidade administrativa e isonomia, conforme previsto na Constituição Federal.
“É inegável que a presença daqueles a quem se incumbe o dever de organizar e fiscalizar os atos da administração, participe do concurso para aquela vaga em específico, ainda que não exista comprovação de favorecimento ou lesividade à Administração Pública, no entanto, o município informou a desistência da inscrição pelo candidato, causando a perda do objeto neste ponto”, explicou na sentença.
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