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Sancionada isenção do ICMS no comércio da farinha de mandioca

João Paullo Castro/Agência de Notícias do Acre –
O governo do Acre publicou no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira, 17, a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações internas com farinha de mandioca e raspa de mandioca. A medida visa atender uma demanda dos produtores rurais, além de empresas especializadas em comercializar o produto no estado.
A lei, sancionada pelo governador Gladson Cameli, foi aprovada na sessão de quarta-feira, 16, por unanimidade, pela Assembleia Legislativa do Acre (Aleac).

“Estamos isentando para que esta medida chegue na ponta, ao consumidor, à sociedade acreana. Espera-se que o preço ao consumidor seja reduzido, tornando os itens da cesta básica mais baratos. Essa ação se soma a outras que estamos adotando diante do atual cenário de pandemia para a melhora de vida dos produtores rurais, da economia local. Mais uma vez provamos que o Executivo unido com o Legislativo pode fazer muito mais”, afirmou o chefe do Executivo, Gladson Cameli.
Antes, a carga tributária do produto era de 7%. Com a promulgação da lei, as operações ficam isentas, permitindo ao produtor rural aumentar sua produção e baixar os custos de produção.

“A medida foi construída em conjunto pelo governo do Estado e a Aleac, visando reduzir o custo de produção para os produtores de farinha do estado. É mais uma ação de governo, instituída pelo fisco estadual, que trará benefícios aos produtores e contribuintes do Simples Nacional do Acre”, afirmou o secretário de Fazenda do Acre, Amarísio Freitas.

A isenção aplica-se, também, às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte do Simples Nacional, que foi instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. A lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos durante a vigência do Convênio ICMS nº131, de 2005, observadas suas prorrogações.

Edmilson Ferreira
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