O Tribunal de Contas do Estado (TCE) apresentou nesta segunda-feira, 6, um parecer esclarecendo que os 70% dos recursos que deverão ser destinados ao pagamento de remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) refere-se a todos os servidores que prestam serviço para a educação e não apenas aos profissionais do magistério, o que permite agora que o governo pague o abono de final do ano da Educação a todos os servidores da Educação do Estado e não somente aos professores.
A decisão foi assinada pelo conselheiro Antônio Malheiros, que detalhou ainda que o abono poderá ser ofertado não só para o pessoal de apoio, mas também profissionais de psicologia e assistência social que atendam às necessidades e prioridades definidas pelas políticas da Educação por meio de equipes multiprofissionais.
“Podemos incluir, por analogia, a exceção para fins de cumprimento do previsto no artigo 212, da Constituição Federal excepcionalmente no ano de 2021 e por meio de lei específica, a criação de vantagem para os profissionais da educação básica em efetivo exercício que são, nos termos do artigo 26 da Lei n.14.113/2020, os demais profissionais previstos no artigos 61, I a IV, e 70, I, da Lei n. 9.394/1996, além dos profissionais de psicologia e de serviço social que atendam às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais, conforme dispõe o artigo 1º, da Lei nº 13.935/2019”, disse o relator.
A partir desta decisão, com servidores de todos os setores da Educação, serão no total 12.558 servidores da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes (SEE) que passam a ter direito na chamada “sobra” do Fundeb, cujo valor ultrapassa os R$ 160 milhões.
Vale lembrar que a concessão do abono somente foi autorizada pela Corte de Contas por tratar-se de verba federal. No caso das verbas estaduais, o entendimento do TCE tem sido no sentido de que o Estado está impedido de realizar aumento de gastos por ter ultrapassado os limites prudenciais estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
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