O Ministério público Federal (MPF) recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 1a Região (TRF1), que derrubou liminar que suspendia a realização de audiências públicas sobre o licenciamento da BR-319, no Amazonas. Para o MPF, as audiências públicas estão prejudicadas pela ausência de informações sobre os estudos de impacto ambiental referentes à rodovia e pela própria impossibilidade da efetiva participação popular, dadas as circunstâncias da pandemia de covid-19 no estado.
O órgão ministerial questiona também argumentos aceitos pelo Tribunal, para o qual haveria lesão à ordem pública, à saúde e à ordem econômica, e aponta que a continuidade do licenciamento ambiental da rodovia, absolutamente questionável, menospreza gravíssimos e irreversíveis danos ambientais que poderão ser causados pela inexistência de análise global e efetiva do empreendimento. Acusa ainda o risco de desperdício de recursos públicos com investimentos em obras passíveis de questionamentos judiciais.
Sobre as medidas disponibilizadas para a participação popular nas audiências públicas, para o MPF, além de inefetivas, elas impedem a real participação da comunidade. Se, por um lado, existem os problemas logísticos de acesso à internet e precariedade de sinal em diversos municípios do Amazonas, inviabilizando a participação popular por meio de audiências virtuais, por outro, existe o risco à saúde dos participantes de uma audiência presencial, face a uma possível terceira onda da pandemia.
Ainda a respeito da pandemia, o argumento da lesão à saúde, alegado para a suspensão da liminar, para o MPF, foi utilizado indevidamente para justificar a discussão sobre a conclusão da BR-319. Para a procuradora regional da República Michele Rangel de Barros Vollstedt Bastos, “desde o início da pandemia de covid-19, seus reflexos no estado do Amazonas foram dramáticos e não há como concluir que tal situação seria diferente se a rodovia cuja construção se arrasta há décadas fosse açodadamente concluída. Trata-se de argumento que não convence o senso comum e não condiz com a realidade da crise sanitária vivida no país”.
Para o MPF, a falta de avanço do poder público nas obras da BR-319, em vias de construção desde o período militar, mais revela a incompetência e morosidade dos órgãos, intenções que, no entanto, não devem prosseguir a qualquer custo, sob perigo de irreversibilidade dos danos causados à Amazônia, seja pelos impactos em si da rodovia, ainda não estimados em sua totalidade, e mesmo por estimular a grilagem e o desmatamento da floresta.
Quanto à suposta lesão à ordem pública, esta pressupõe a legalidade dos atos praticados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), exaustivamente questionados pelo Ministério Público. Para o MPF, há diversas irregularidades na atuação do órgão, como a apresentação de estudo de impacto ambiental incompleto, contradizendo posicionamento do próprio Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que recomendou o agendamento das audiências somente após a complementação dos estudos, sob o risco de se apresentar um estudo defasado.
Assim, permitir o prosseguimento dos atos administrativos relativos à obra da BR-319, seria subverter normas jurídicas de proteção ambiental e causar inestimáveis prejuízos à comunidade afetada. Com o recurso, o MPF pede a reconsideração da decisão do TRF1 ou sua análise em sessão de julgamento imediatamente após a sua interposição, para também suspender os efeitos da decisão que derrubou a liminar.
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