A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (16) a Medida Provisória 1052/21, que muda regras relacionadas à administração dos fundos constitucionais do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), diferenciando custos conforme o porte do tomador de recursos. A matéria será enviada ao Senado.
Uma das principais mudanças contidas na MP foi excluída pelo relator, deputado Wellington Roberto (PL-PB), que retirou do texto a diminuição da taxa de administração a que têm direito os bancos públicos por gerenciarem o dinheiro dos fundos.
A MP, que já tem força de lei, diminuiu a taxa a partir de julho deste ano, passando de 2,1% para 1% em 2021. Em 2022, seria de 0,9%, e assim sucessivamente até ficar em 0,5% a partir de 2026.
Mesmo sem essa diminuição, as taxas já apresentarão percentuais menores conforme estipula a Lei 13.682/18: 1,8% em 2022 e 1,5% a partir de 2023.
Entretanto, o relator manteve a mudança no adicional dos bancos por essa administração (de 20%), que passará a depender de uma taxa de performance regulamentada pelos ministérios da Economia e do Desenvolvimento Regional, em vez de ser vinculado à taxa de adimplência.
O percentual a que os bancos administradores têm direito sobre o saldo dos fundos corrigidos pela taxa Selic enquanto não desembolsados diminui de 0,35% para 0,09%.
“A importância de uma medida como essa é exemplificada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que hoje dispõe de uma carteira de mais de 120 projetos de infraestrutura social e econômica correspondentes a uma expectativa de investimento da ordem de R$ 240 bilhões”, afirmou o relator.
Critérios
Quanto aos financiamentos não rurais concedidos com os recursos desses fundos, a MP muda a forma de cálculo dos encargos financeiros e do bônus de adimplência, que passarão a ser definidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) mediante proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional e observadas as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional.
Um dos critérios é o Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR), resultante da divisão do rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo fundo pelo rendimento domiciliar per capita do País.
Esses componentes (encargos e bônus) poderão ser diferenciados ou favorecidos em razão da finalidade do crédito, do porte do beneficiário, do setor de atividade e da localização do empreendimento.
A redução dos encargos poderá ocorrer para projetos de ciência, tecnologia e inovação e aos destinados à conservação e proteção do meio ambiente, à recuperação de áreas degradadas e de vegetação nativa e ao desenvolvimento de atividades sustentáveis.
O CMN poderá aplicar a financiamentos já contratados novos bônus ou encargos definidos se eles resultarem em redução de custo financeiro para o tomador.
Bancos cooperativos
Wellington Roberto acolheu ainda emenda para reservar a bancos cooperativos e às confederações de cooperativas de crédito o repasse de um mínimo de 10% do dinheiro do Fundo Constitucional do Norte (FNO). Os recursos serão usados sob seu risco.
Essa reserva existe atualmente apenas para o Fundo Constitucional do Centro-Oeste (FCO).
Del credere
Wellington Roberto propôs ainda uma diminuição menor do chamado del credere, que é um percentual incluído nos encargos totais para o banco intermediário dar garantia na operação, pois outros bancos participam das operações de financiamento com recursos dos fundos administrados pelos bancos federais.
Dessa forma, o del credere, hoje de 6% ao ano, ficará menor quanto maior o faturamento da empresa que tocar o projeto financiado, considerando-se metade da alíquota se o risco for compartilhado entre o fundo e o banco:
– de 6% ao ano para micro, pequenas e médias empresas de até R$ 16 milhões de faturamento anual;
– de 5,5% a.a. para faturamento acima de R$ 16 milhões até R$ 90 milhões;
– de 5% a.a. para faturamento acima de R$ 90 milhões até R$ 300 milhões;
– de 4,5% a.a. para faturamento acima de R$ 300 milhões.
A MP original criava uma transição que variava de 5,5% a 2,5% até o CMN fixar as alíquotas. Em todos os casos de risco integral, o banco que fizer o empréstimo não será coberto pelo banco administrador do fundo.
A MP altera a remuneração dos fundos constitucionais quando seus recursos não estiverem emprestados, corrigindo-os pela taxa Selic e não pela taxa do chamado extra-mercado, igual a 95% da Selic.
Fundo garantidor
A Medida Provisória 1052/21 muda também regras do Fundo Garantidor de Infraestrutura (FGIE), permitindo seu uso para garantir projetos de concessão pública e de parceria público-privada no âmbito das três esferas de governo (União, estados e municípios).
De acordo com o texto, não apenas os projetos poderão ser financiados, mas inclusive os serviços técnicos para montar os projetos. A preferência será para aqueles situados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. A integralização de cotas pela União, prevista na lei do fundo, continua em R$ 11 bilhões.
Até a MP, o FGIE era administrado pela Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF), mas o texto permite que sua administração seja feita por instituição financeira selecionada por chamada pública.
Nesse sentido, o relator garante que a instituição deverá ser oficial, exceto quando se tratar de projetos e atividades financiados no Norte e no Nordeste, quando a administração deverá ficar a cargo, respectivamente, dos bancos da Amazônia (Basa) e do Nordeste (BNB).
A instituição financeira oficial administradora do fundo poderá ser contratada por entidades públicas de qualquer esfera de governo (federal, estadual ou municipal) para desenvolver, com recursos do fundo, as atividades e os serviços técnicos necessários à viabilização da licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada.
Wellington Roberto prevê ainda a dispensa de licitação para qualquer desses governos contratar entidades da administração pública federal para serviços técnicos relacionados a projetos de concessão e de parceria público-privada.
Limites
O estatuto do fundo definirá diversos parâmetros, como os limites máximos de participação do fundo na contratação das atividades e dos serviços técnicos por projeto; os procedimentos para seleção desses projetos; as operações passíveis de contar com a garantia do fundo; os riscos a serem cobertos; e as formas de cobertura dessa garantia.
O texto acaba com a possibilidade de o fundo oferecer garantia direta condicionada à participação de seguradoras com um mínimo de 20% da operação. Assim, poderá garantir sozinho a totalidade da operação.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Wilson Silveira
Fonte: Agência Câmara de Notícias
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