O procurador-geral da República, Augusto Aras, propôs, nesta terça-feira (15), ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) contra dispositivos de leis de 17 estados -incluindo o Acre -e do Distrito Federal que dispõem sobre implantação de usinas nucleares e sobre entrada, armazenamento e processamento de material radioativo em âmbito estadual. De acordo com o PGR as normas violam a Constituição Federal (arts. 22, XXVI, 177, § 3º, e 225, § 6º), que conferem à União competência privativa para editar leis que disponham sobre atividades nucleares de qualquer natureza, acerca do transporte e da utilização de materiais radioativos, assim como normas referentes a localização de usinas nucleares.
As leis locais questionadas nas ADIs estabelecem regras limitadoras e impeditivas da implantação de usinas de energia nuclear, sobre entrada, armazenamento e processamento de material radioativo em âmbito estadual e distrital. Conforme destaca o PGR, trata-se de temas sobre os quais somente lei federal poderia dispor. As ADIs foram propostas contra normas dos estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Distrito Federal, além do já citado Acre. As ações protocoladas nesta terça-feira são semelhantes à ADI 6858, apresentada em 28 de maio questionando norma do estado do Amazonas.
Citado pelo MPF, o artigo 207 da Constituição do Estado do Acre diz que “dependerá de autorização legislativa o licenciamento para a execução de programas e projetos, produção ou uso de substância química ou fontes energéticas que constituam ameaça potencial aos ecossistemas naturais e à saúde humana”.
Em seu parágrafo único, esse artigo diz: “Os equipamentos nucleares destinados às atividades de pesquisas ou terapêutica terão seus critérios de instalação definidos em lei”.
Conforme Augusto Aras, o ente central da Federação editou normas direcionadas a regular as distintas atividades afetas aos serviços de energia nuclear, a exemplo das Leis 4.118/1962, 6.189/1974 e 10.308/2001. “Inexiste, assim, espaço para que estados-membros, Distrito Federal e municípios editem normas paralelas sobre o exercício de atividades nucleares de qualquer natureza, transporte ou utilização de materiais radioativos, assim como a respeito da localização de usinas nucleares”, argumenta.
Por fim, o PGR sustenta que a disciplina dessas matérias pelos entes subnacionais dependeria de prévia edição de lei complementar federal (art. 22, parágrafo único, da CF), o que, até o momento, não aconteceu. “Por conseguinte, há de se concluir que as normas impugnadas imiscuíram-se indevidamente no campo reservado ao ente central da Federação. Diante do exposto, requer o PGR que sejam declarados inconstitucionais os dispositivos apontados nas ações.
ADI 6858 – No caso do Amazonas, o questionamento apresentado refere-se ao art. 235, § 1º, da Constituição do Estado. O dispositivo estabelece que a implantação, no território estadual, de usinas de energia nuclear, o processamento e o armazenamento de material radioativo estarão sujeitos a um parecer conclusivo do Conselho Estadual do Meio Ambiente e, na hipótese de indicação favorável, à aprovação por dois terços dos membros da Assembleia Legislativa – após consulta prévia aos habitantes da área onde se pretende implantar o projeto.
Por sua vez, o art. 233 da Carta amazonense, no § 2º, veda a utilização do território estadual como depositário de rejeitos radioativos e lixo atômico, salvo situação gerada dentro de seus próprios limites, a ser submetida ao Conselho Estadual do Meio Ambiente. Já no § 4º, condiciona a entrada de produtos radioativos a expressa autorização do órgão executor da Polícia Estadual de Meio Ambiente. Por fim, no § 8º, declara a Zona Franca de Manaus como “Zona Desnuclearizada”.
Na ação, o procurador-geral citou decisões da Suprema Corte nas ADIs 329/SC, 1.575/SP e 4.973/SE, pela inconstitucionalidade de dispositivos que versaram sobre a questão da exploração nuclear nos respectivos estados. “À semelhança do que decidido em todos esses julgados, incumbe a essa Corte Suprema declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos ora questionados da Constituição amazonense, por afronta aos arts. 22, XXVI, 177, § 3º, e 225, § 6º, da Constituição Federal”, requereu Augusto Aras, assim como nas presentes ADIs.
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