A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou a remessa à Justiça Federal de ação que apura desvios e má administração de recursos na compra de merenda escolar no Acre – tanto em Rio Branco como no interior do estado. Os crimes envolveriam verbas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), gerenciado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Ao entender que a Justiça estadual não era competente para conduzir o processo, o colegiado apontou que a União tem interesse em casos relacionados ao uso de recursos do FNDE; por isso, a competência é da Justiça Federal.
De acordo com os autos, na contratação de empresas para fornecimento de merenda escolar, ocorreram problemas como a não entrega dos produtos ou a entrega em qualidade e quantidade inferiores ao que havia sido adquirido pela Secretaria de Educação. A denúncia aponta crimes como fraude a licitação, peculato, corrupção, falsidade ideológica, falsificação de documento público, lavagem de capitais e associação criminosa.
Bloqueio de ativos e prisão temporária
A 4ª Vara Criminal de Rio Branco, ao analisar o caso, determinou medidas cautelares em relação aos investigados, como bloqueio de ativos, busca e apreensão, indisponibilidade de bens e decretação de prisões temporárias.
Os investigados pediram a remessa dos autos para a Justiça Federal, mas o Tribunal de Justiça do Acre negou o pedido e manteve os atos decisórios proferidos pelo juízo de primeiro grau.
O relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou precedentes do tribunal no sentido de que a má administração das verbas oriundas do FNDE atrai o interesse da União, tendo em vista que é necessário prestar contas dos recursos a órgão federal, nos termos da Súmula 208 do STJ.
Quanto ao pedido de declaração de nulidade dos atos decisórios proferidos pela Justiça estadual, entretanto, o relator entendeu que a mudança de competência não os invalida. Dessa forma, apontou, a autoridade federal competente poderá ratificá-los, se for o caso.
“Ademais, para fins de invalidação de atos processuais, esta corte superior entende ser necessária a comprovação do efetivo prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief – o que não ocorre no presente caso”, finalizou o relator.
Leia o acórdão no HC 593.728.