O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou um homem por praticar o crime de discriminação e preconceito (art. 20, § 2º, da Lei 7.716/89). O réu que publicou postagens discriminatórias em site de relacionamento digital deverá prestar serviço à comunidade e teve decretada a limitação de fim de semana.
Segundo os autos, em 2014, após o resultado das eleições presidenciais, o acusado e uma mulher participaram e incitaram discriminação e preconceito, publicando mensagens em site de relacionamento digital, com grave ofensa contra a população do Nordeste brasileiro.
Conforme é relatado, a mulher denunciada encontra-se em local incerto, não tendo sido intimada, então, o processo em relação a ela foi suspenso. Já o homem recebeu as comunicações da Justiça, mas não compareceu à audiência de instrução criminal, tendo sido declarado a revelia dele.
O caso seguiu para julgamento e a sentença foi assinada pelo juiz de Direito Raimundo Nonato, titular da unidade judiciária. O magistrado avaliou que foi comprovada a culpa do denunciado pela prática do crime.
“Dessa forma, as provas apuradas no presente feito são harmônicas e suficientes para prolação de um decreto condenatório em desfavor do réu, uma vez que restou devidamente provado que ele postou textos por intermédio do facebook, de caráter discriminatório com a população dos Estados da Região Nordeste do Brasil”, escreveu o juiz.
Na sentença, o magistrado também discorreu que a liberdade de pensamento não é de exercício absoluto. “Sabe-se que a Constituição Federal prevê o direito fundamento de liberdade de pensamento. Porém, não quer dizer que tal direito seja absoluto quanto ao seu exercício. Tanto pela teoria interna (ou da imanência) quanto pela teoria externa, que estudam limites a direitos fundamentais, há em regra barreiras ao exercício dos direitos indispensáveis ao ser humano ou à vida em sociedade, como bem destacou o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do pedido de habeas corpus n.º 82424/RS”, explicou.
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