Um proprietário de gado conseguiu reformar decisão do 1º Grau para realizar deslocamento interestadual de seu rebanho, entre propriedades de titularidade do agravante, sem precisar pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadoria (ICMS).
O autor entrou com o recurso, um Agravo de Instrumento, contra a decisão emitida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. A decisão do 1º Grau negou o pedido do autor para poder transportar seu rebanho de uma propriedade dele, em Plácido de Castro, interior do Acre, para outro imóvel seu, localizado em estado vizinho, sem ter que pagar o imposto.
A decisão interlocutória foi assinada pelo desembargador Luís Camolez e está publicada edição n.°6.797 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 24. O magistrado esclareceu que a transferência do rebanho entre as duas propriedades do autor não gera incidência do imposto.
“Com efeito, a mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si só, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual de mercadoria, já que para a ocorrência do fato gerador deste tributo é essencial a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade, o que, aparentemente, não ocorre na espécie, eis que se trata de situação onde o gado bovino vivo em nenhum momento deixou de integrar o patrimônio do proprietário”, escreveu.
Por fim, Camolez afirmou que a liminar favorável ao autor, não impede que seja feita a fiscalização pelas autoridades competentes. “Ressalte-se que tal situação não exclui o dever de fiscalização da autoridade administrativa competente, sobretudo quanto a inexistência de qualquer indício de simulação ou fraude na operação, ressalvada, sempre, a apreciação jurisdicional”.
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