O trecho da Constituição do Acre que prevê foro por prerrogativa de função para membros da Defensoria Pública é inconstitucional. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) foi em julgamento pelo Plenário Virtual, encerrado na última sexta-feira (19), e acolheu pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.518. De acordo com a ADI ajuizada em agosto do ano passado, contrariando a jurisprudência do STF, o norma estendeu indevidamente o foro por prerrogativa de função.
Na ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, asseverou que as autoridades apontadas pelo constituinte são referência para que as constituições estaduais indiquem os seus equivalentes. Nessa linha, apontou que a Constituição Federal “não contém preceito sobre prerrogativa de foro relativamente aos integrantes da Defensoria Pública da União, não se justificando, portanto, tratamento diverso quanto àqueles ligados aos estados federados”.
Para o PGR, a adequada adaptação do rol de autoridades federais contempladas com foro por prerrogativa de função para o âmbito estadual exige uma estrita equivalência, adotando-se como norte a simetria. “Inexistindo paralelismo no regime jurídico-constitucional estabelecido entre defensores estaduais e federais, porquanto as autoridades federais são julgadas no primeiro grau de jurisdição, operou-se uma violação ao princípio da simetria”, frisou.
Aras sustentou ainda que o indevido alargamento do elenco de autoridades submetidas ao foro por prerrogativa de função viola o princípio do Juiz Natural, considerando que as regras de competência absoluta são redesenhadas pelas constituições estaduais. “Em suma, o tema do foro por prerrogativa de função figura entre aqueles indisponíveis à autonomia da vontade dos entes federativos, vale dizer, não pode ser objeto de alteração por parte do Direito Constitucional Estadual”, argumentou o procurador-geral.
Modulação dos efeitos – Seguindo o entendimento da Procuradoria-Geral da República, o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “e os Defensores Públicos”, contida no artigo 95, inciso I, alíena a, da Constituição do estado do Acre, com efeitos ex nunc. Ou seja, os efeitos não retroagem, valendo a partir da decisão.
Na ADI, o procurador-geral explicou que a norma foi promulgada em julho de 2005, subsistindo o foro por prerrogativa de função há aproximadamente 15 anos. Segundo ele, retroagir para alcançar situações consolidadas violaria a segurança jurídica, não cabendo questionar eventuais processos criminais já transitados em julgado.
Fonte – MPF
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