O Juízo da Vara de Execução Fiscal condenou dois servidores públicos por negociar valores, assim praticando atos de improbidade administrativa. Os réus atuavam como auditores fiscais e tiveram os direitos políticos suspensos por três anos e por igual período também não podem receber benefícios ou serem contratados pelo Poder Público.
Eles também responderam criminalmente pelas condutas ilícitas, deste modo, nessa decisão não foi imposta a perda da função pública, porque essa já ocorreu na outra sentença judicial.
De acordo com a denúncia, os agentes públicos, em conluio, exigiram de um empresário vantagem patrimonial indevida em troca da lavratura de Auto de Infração com valores inferiores aos devidos ao Fisco.
Consta na Ação Civil Pública que os auditores realizavam visitas frequentes ao estabelecimento comercial, sempre com o suposto objetivo de pressionar o empresário, relembrando que uma eventual autuação fiscal poderia atingir o montante de R$ 24 milhões. Assim, exigiram o recebimento de R$ 400 mil.
Em contestação, os réus explicaram que estavam fiscalizando uma rede de sonegação e desvios relacionados ao ramo dos combustíveis. Defenderam que a investigação segue em curso, afirmando assim que não houve dolo nas condutas, nem dano ao erário.
Para a comprovação destes crimes ocorreram interceptações telefônicas e gravações ambientais autorizadas judicialmente, somadas a registros fotográficos e depoimentos. Além dos próprios cheques apreendidos no momento da prisão em flagrante, quando um dos réus tentou realizar o saque em um terminal bancário. Portanto, não há dúvidas sobre o acordo estabelecido para que os auditores recebessem propina.
Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Mirla Regina explicou que os réus agiram de forma livre e consciente, contra os princípios da Administração Pública, “notadamente o da honestidade, da legalidade e da lealdade às instituições”.
Eles pressionaram o empresário por cinco meses, utilizando de suas competências, bem como retardando ou deixado de praticar a autuação devida. Logo, a condeção é a medida adequada. A decisão foi publicada na edição n° 6.769 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 35), desta segunda-feira, dia 8.
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