Publicado no Diário Oficial do Estado na última quinta-feira, 21, o decreto nº 7.769, de 19 de janeiro de 2021, que altera o decreto nº 6.398, de 20 de julho 2020, e regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, o art. 49 da lei complementar n° 39, de 29 de dezembro de 1993, estabelece regras para consignação em folha de pagamento.
O novo decreto traz novos prazos fixados nos artigos 11 e 12, aumentando-os para financiamentos consignados de servidores públicos junto a instituições financeiras, como explica o diretor de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado e Planejamento e Gestão (Seplag), Guilherme Duarte: “No artigo 11 foi majorado o prazo de 96 meses para 120 meses para servidores efetivos, mantendo o prazo de até 36 meses para cargos em comissão. No artigo 12, a alteração foi o prazo, que era de 24 meses, e ficou aberto para a quantidade de meses que ficar acordado entre o servidor e o banco, resguardada a disponibilidade de margem consignável”.
Os empréstimos consignados concedidos aos servidores estaduais seguem obedecendo ao teto máximo de 35% de margem consignável.
Onde se lê: “I – para empréstimos ou financiamentos não vinculados ao sistema de habitação, o número máximo de parcelas não poderá exceder o limite de 96 (noventa e seis) meses para servidores civis e militares, empregados públicos, ativos e inativos, bem como pensionistas e de 36 (trinta e seis) meses para ocupantes exclusivamente de cargo em comissão;”
Leia-se: “I – para empréstimos ou financiamentos não vinculados ao sistema de habitação, o número máximo de parcelas não poderá exceder o limite de 120 (cento e vinte) meses para servidores civis e militares, empregados públicos, ativos e inativos, bem como pensionistas e de 36 (trinta e seis) meses para ocupantes exclusivamente de cargo em comissão;”
Art. 12 , onde se lê: “Art. 12. As operações de crédito poderão ser renegociadas e refinanciadas pelo consignado e o respectivo consignatário, com prazo adicional máximo de 24 (vinte e quatro) meses.”
Leia-se: “Art. 12. As operações de crédito poderão ser renegociadas e refinanciadas pelo consignado e o respectivo consignatário, conforme as condições estabelecidas entre ambos, observando-se, quando couber, a disponibilidade de margem consignável.”
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