A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu, à unanimidade, dar provimento ao recurso apresentado por uma professora, para que seja incorporada em sua aposentadoria a gratificação relacionada ao trabalho desempenhado no ensino especial. A decisão foi publicada na edição n° 6.736 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 12).
A autora do processo pediu pela incorporação do adicional aos seus vencimentos, bem como o pagamento retroativo dos valores suprimidos após a aposentadoria.
Para tanto, argumentou que o artigo 2º, da Lei Estadual n° 1.207/96, prevê a incorporação pretendida. Assim, já que a normativa não foi revogada pelas legislações posteriores, logo permanece válida.
Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Cloves Augusto verificou que nos termos do parágrafo 2º, do artigo 53, da Lei Complementar n° 39/1993, as gratificações e os adicionais incorporam-se ao provento, nos casos e condições indicados em lei.
Por conseguinte, a gratificação de ensino especial foi instituída pela Lei Estadual n° 1.207/96 e ela diz, em seu artigo 2º: “os benefícios incorporam-se aos proventos de aposentados e pensionistas”.
Portanto, a professora faz jus ao pagamento de valores correspondentes à gratificação de ensino especial, que deve ser contada a partir de setembro de 2016, de acordo com o cálculo apresentados nos autor, totalizando R$ 11.847,96.
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