A 1ª Câmara Cível manteve a obrigação de duas construtoras de indenizarem um trabalhador em R$ 25 mil pelos danos morais, R$ 900,00 pelos danos materiais e R$ 5 mil pelos danos estéticos. A decisão foi publicada na edição n° 6.737 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 5).
O autor do processo narrou que estava indo para o trabalho a pé, caminhando pela calçada da Avenida Getúlio Vargas ao lado do Clube Juventus, às 6h40, quando se deparou com um buraco no trajeto.
Deste modo, narrou que entre a calçada e a rua havia uma série de entulhos e ao pisar sobre a tampa do esgoto, ela se rompeu e ele caiu no chão, por isso precisou receber atendimento no Pronto de Socorro pelos ferimentos e ser submetido a procedimento cirúrgico devido a fratura no osso patelar. Posteriormente, foi necessário ainda acompanhamento fisioterápico para recuperação.
De acordo com os autos, as apelantes foram contratadas pelo Município de Rio Branco para realizarem obras de duplicação na via pública e reconstrução da calçada. O desembargador Luís Camolez apontou negligência por parte das construtoras por não sinalizarem a área que recebia intervenção.
Portanto, patente a culpa das construtoras no evento danoso, o Colegiado reconheceu, à unanimidade, as responsabilidades quanto ao dever de indenizar.
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