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Mantida obrigação de empresa restituir valor investido em mercado financeiro

Em decisão unanime, os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram sentença para empresa online que realiza aplicações em bolsas de valores devolva a um investidor o valor de R$ 25.500,00.

Segundo é relatado, o investidor entrou com pedido de reforma da sentença emitida na 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. O julgamento do 1º Grau tinha determinando que a empresa onde o apelante fez o investimento devolvesse o valor aplicado, os R$ 25.500,00. Contudo, o consumidor também desejava receber indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de estelionato e sofrido um prejuízo de R$ 60 mil.

Mas, este pedido foi negado pelo Colegiado do 2º Grau. Quem realizou a relatoria do Apelo foi o desembargador Luis Camolez. Para o magistrado o investidor não trouxe ao processo comprovação sobre o dano de R$ 60 mil sofrido. O que o apelante provou foi ter realizado o depósito de R$ 25.500,00, por isso, deve ser ressarcido somente desse valor.

“(…) a afirmação do Apelante de que sofreu prejuízos acima de R$ 60 mil não encontra sustentação nos depósitos que logrou êxito em demonstrar pelos comprovantes anexados aos autos, cujo somatório alcança a quantia de R$ 25.500,00”, escreveu Luis Camolez, na decisão publicada na edição n.° 6.713 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira, 10.

Sobre o pedido de pagamento de danos morais, o relator explicou que o investidor também deveria ter comprovado o dolo ou culpa do agente financeiro. Entretanto, como não trouxe provas este pedido foi negado.

“Diante do arcabouço jurídico que disciplina a matéria, dessume-se que o pedido de indenização por danos morais não pode prosperar, pois não ficou comprovado que a Apelada agiu com dolo ou culpa (…)”, anotou o desembargador-relator.

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