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STF nega flexibilização da LRF e alerta para potencial descontrole das contas no AC

Do Conjur

Como acarreta a execução de gastos públicos continuados, a pretensão do governo do Acre de afastar as limitações de despesa com servidores da área da saúde não encontra respaldo constitucional, nem mesmo no regime fiscal extraordinário estabelecido pela Emenda Constitucional 106/2020.

Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal declarou improcedente o pedido do governo acreano para conferir interpretação conforme à Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista a necessidade de gastos por conta da epidemia da Covid-19.

A readequação das exigências da LRF foi feita pelo Congresso na EC 106, de maio, e já referendada pelo Supremo Tribunal Federal. Também em maio, a corte apontou que é mesmo constitucional o rompimento dos limites estabelecidos na LRF em tempos de crise causada por epidemia — inclusive para todos os entes da federação.

Assim, a ADI ajuizada pelo governo acreano deixou de ser analisada em boa parte do que pedia, prejudicada pela emenda. Restou a análise sobre as disposições do artigo 22 da LRF, sobre a verificação do cumprimento dos limites estabelecidos com gasto com pessoal ao final de cada quadrimestre e vedações ao administrado que exceder 95% do limite.

Relator, o ministro Alexandre de Moraes destacou que os pressupostos para que determinada despesa esteja desobrigada das limitações fiscais ordinárias — dentre as quais as previstas no artigo 22 — são a exclusividade (despesa cujo único propósito seja enfrentar a epidemia) e temporariedade (com vigência restrita ao período da epidemia). Isso, por si só, afasta gastos com pessoal, contratação e aumento remuneratório.

Veja aqui o voto do ministro Moraes

Para além disso, levou em consideração nota técnica da Secretaria do Tesouro Nacional que aponta o delicado quadro fiscal acreano. Foram feitas simulações do impacto do aumento de gastos com profissionais da saúde, com alerta “para o possível descontrole das contas públicas e, consequentemente, descontinuidade da prestação de serviços pelo governo estadual”.

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