O governo acreano publicou na edição desta sexta-feira, 6, do Diário Oficial, o decreto que permite a retomada das aulas e demais atividades presenciais pelas instituições públicas e privadas de ensino, em decorrência das medidas de isolamento decretadas em razão da pandemia da Covid-19.
De acordo com o documento, a retomada das aulas será opcional para as instituições e unidades de ensino e será dividida em três fases. A primeira tem início a partir de 16 de novembro de 2020, na qual será permitida a retomada parcial das aulas e demais atividades presenciais do 5º (quinto) e 9º (nono) anos do ensino fundamental; 3º (terceiro) ano do ensino médio, bem como educação infantil; creches; alunos com vulnerabilidades; alunos com dificuldade de aprendizagem e/ ou acesso ao ensino remoto/EAD; e atividades práticas laboratoriais do ensino superior.
A segunda fase, que poderá ter início 21 dias após 16 de novembro e na qual serão permitidas, em maior grau do que na primeira fase, a retomada das aulas e demais atividades presenciais das séries previstas no inciso anterior, assim como a retomada parcial das demais séries do ensino fundamental e médio.
Já a terceira fase poderá ter início 60 dias após 16 de novembro, e na qual serão permitidas, em maior grau do que na segunda fase, a retomada das aulas e demais atividades presenciais do ensino fundamental e médio, assim como a retomada das aulas e demais atividades presenciais das escolas técnicas e de ensino superior.
Para que seja permitida a volta as aulas é preciso adotar as seguintes políticas administrativas obrigatórias: definir calendário alternado em dias ou turnos, para atendimento presencial dos estudantes, em grupos, respeitado o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre carteiras, em todas as direções (anterior, posterior e laterais); manter estudantes e professores em pequenos grupos fixos que não se misturem, também conhecidos como “bolhas”, “cápsulas”, “círculos, e “esquadrões seguros”, através de critérios pré-estabelecidos no plano de retomada, conforme resolução 209/2020 do Conselho Estadual de Educação, ou Conselhos Municipais de Educação; escalonar os intervalos; o uso dos banheiros; os horários de merenda; o início e o término das aulas; ter profissionais capacitados em treinamento ofertado pelas vigilâncias sanitárias municipais, com apoio da Vigilância em Saúde Estadual, para implantação dos protocolos sanitários nos estabelecimentos, conforme cronograma a ser divulgado pelas respectivas secretarias de saúde; definir como capacidade máxima por sala de aula: a) 1/3 (um terço) do total de alunos na primeira e segunda fase; e b) 1/2 (um meio) do total de alunos na terceira fase.
Os responsáveis pelas instituições ou unidades de ensino, mediante prévio Termo de Compromisso firmado com a Vigilância em Saúde, deverão comunicar aos órgãos de vigilância em saúde estadual e municipais casos suspeitos ou confirmados de Covid-19 identificados em alunos ou colaboradores. Parágrafo único. Os sistemas de ensino público e privado devem, antes do retorno das atividades presenciais, promover a identificação dos estudantes e servidores que estejam no grupo de risco e, além disso, devem tomar as medidas necessárias para o seu atendimento ou substituição, respectivamente, de modo que seja assegurada a segurança sanitária dos membros das comunidades escolares.
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