À unanimidade de votos, o Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC) aprovou, durante a Sessão Plenário do último dia 23, a Resolução nº 1759/2020, que disciplina os procedimentos relativos à elaboração e divulgação das listas de julgamentos e dispõe sobre a publicação de acórdãos em sessão, durante o período eleitoral de 2020.
Com a nova norma, sempre que a sessão ocorrer por videoconferência, os recursos em representações fundadas no art. 96 da Lei n. 9.504/1997, em pedidos de exercício do direito de resposta e em registros de candidaturas, embora prescindam de publicação de pauta nos casos de liberação para julgamento colegiado, serão inseridos em lista a ser elaborada e divulgada nos termos da resolução, medida necessária para garantir o direito à sustentação oral dos advogados nas sessões, em especial às realizadas por videoconferência.
Segundo a resolução, somente serão incluídos na lista de determinada sessão os processos liberados para julgamento no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), até as 12h do dia anterior.
A norma assevera, ainda, que a lista de julgamento será disponibilizada na seção “Serviços judiciais” do sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Acre, no link “Listas de julgamentos – Eleições 2020”.
Nesse sentido, a disponibilização da lista de julgamento deverá ocorrer preferencialmente até as 19h do dia anterior e, na impossibilidade, pelo menos três horas antes da sessão a que se referir.
Publicação dos acórdãos em sessão
Em seu artigo 5º, a resolução aponta que, “para viabilizar a publicação em sessão dos acórdãos relativos a recursos em representações fundadas no art. 96 da Lei n. 9.504/1997, pedidos de resposta e registros de candidaturas, os trabalhos poderão ser suspensos pelo tempo necessário à finalização dos registros das votações e das decisões proclamadas no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), realização de eventuais ajustes ou correções necessários em relatórios, votos e/ou ementas (a depender das discussões e decisões adotadas pela Corte), lavratura de acórdãos (quando vencido o relator), disponibilização dos acórdãos aos gabinetes e assinatura dos julgados pelos respectivos relatores (originários ou designados, conforme o caso)”.
Na impossibilidade de publicar acórdão na mesma sessão em que realizado o julgamento, poderá a Corte determinar sua publicação em sessão diversa, preferencialmente na primeira que se realizar após tal deliberação.