O Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco condenou uma academia por um acidente ocorrido em sua brinquedoteca. Por isso, o empreendimento deve pagar indenização pelos danos morais no montante de R$ 10 mil a criança, R$ 4 mil a mãe e mais R$ 100,00 pelos danos materiais. A decisão foi publicada na edição n° 6.689 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 33).
A reclamante explicou que se matriculou na academia, porque havia brinquedoteca para poder deixar sua filha durante o treino. Então, sob a responsabilidade do local, uma criança se chocou contra a filha da autora do processo, causando uma fratura na clavícula.
Nos autos, a mãe narra como foi traumático o período seguinte a lesão, uma vez que a criança passou a enfrentar dificuldades em sua rotina imobilizada. Inclusive, por sentir dor na movimentação, a criança passou a evitar as idas ao banheiro, o que a fez voltar a usar fraldas descartáveis.
Por sua vez, a parte ré explicou ter prestado o apoio devido e possível no momento do acidente, pois foi pago a corrida de taxi até o Pronto Socorro e, posteriormente, permaneceram em contato para disponibilizar apoio necessário.
Decisão
A juíza de Direito Thais Khalil assinalou que a relação de consumo entre as partes está clara, uma vez que a reclamante contratou o serviço da ré, pela facilidade de ter disponível uma brinquedoteca. Por consequência, nesse ambiente é transferido ao réu o dever de cuidado, vigilância e proteção das crianças deixadas no local
De acordo com os depoimentos, a menina pegou um brinquedo que estava com outra criança, assim esta correu para buscá-lo, o que causou o choque entre as duas crianças, na qual o garoto caiu por cima da criança, gerando a lesão física.
Apesar de ser natural em um ambiente de crianças ocorrer dinâmicas diversas, essas possibilidades não devem estar relacionadas com falha no cuidado. Para isso, a quantidade de responsáveis deve ser suficiente para a quantidade de crianças cuidadas. Além disso, os responsáveis devem ser qualificados para a função de recreadores.
A magistrada esclareceu que a parte ré não provou que o atendimento da brinquedoteca satisfaz esses requisitos. Portanto, não foi acolhida a tese de se tratar de um caso fortuito, mas sim uma falha na prestação do serviço.
Da decisão cabe recurso.
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