Na petição Inicial, o defensor público federal Gabriel Arruda Araújo alegou que o valor recebido a título de benefícios assistenciais permanentes não deve ser computado para fins de enquadramento do grupo familiar nos requisitos legais de renda necessários à concessão do bolsa-família. Segundo ele, os benefícios têm natureza diferentes: o BPC/Loas visa a beneficiar unicamente o idoso ou pessoa com deficiência, possuindo natureza individual; já o Bolsa-Família atende a família e não seus membros isoladamente (natureza coletiva).
“Além disso, conforme entendimento jurisprudencial consolidado e previsão expressa no art. 4º, §2º, do Decreto nº 6214/17, o valor recebido a título de Bolsa Família não é computado na renda familiar para fins de recebimento do BPC/LOAS, o que torna contraditório considerar que o valor recebido a título de BPC/LOAS possa influenciar na renda per capita para recebimento de Bolsa Família”, argumentou o defensor Gabriel Araújo.
Na sentença, o juiz federal Moises da Silva Maia acatou a tese levantada pela DPU da diferença de finalidade dos dois benefícios e, ainda, considerou a essência dos benefícios: “Como vemos, à autora foi concedido um benefício de prestação continuada (LOAS). Para tanto, foi necessário que o Poder Público reconhecesse o estado de pobreza (ou miserabilidade) do grupo familiar. Assim, como pode uma família ser pobre para receber um benefício e não ser para o outro, uma vez que o Bolsa Família também se destina a famílias pobres?”.
Para o juiz, não é possível considerar o benefício assistencial que a autora recebe como “rendimento”, termo ligado à contraprestação por trabalho. Para a Lei do Bolsa Família, a renda mensal da família consiste nos rendimentos auferidos mensalmente pelos seus integrantes, salvo aqueles obtidos por programas oficiais de transferência de renda. “Diante disso, é possível operar interpretação extensiva para entender que a norma em questão (art. 2º, §1º, da Lei do Bolsa Família), ao ressalvar os “programas oficiais de transferência de renda”, também se referiu ao benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição, querendo se referir a valores entregues pelo Governo à pessoa em razão de uma situação de vulneração socioeconômica”, destacou o juiz federal Moises Maia, em sua decisão.
A sentença, proferida no final de agosto passado, confirmou a tutela de urgência concedida anteriormente, julgando o processo com resolução de mérito, determinando o restabelecimento do Bolsa-Família de F.N., bem como o pagamento das parcelas devidas desde o seu cancelamento em julho de 2019.