O Juízo da Vara Cível de Xapuri determinou que a empresa reclamada em processo, que pague R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais a consumidora prejudicada por atraso na entrega de produto comprado on-line. A decisão foi publicada na edição n° 6.679 do Diário da Justiça Eletrônico, do último dia 18.
De acordo com os autos, a reclamante adquiriu um celular para dar de presente para seu pai no natal, no entanto o produto não chegou no prazo previsto. Por sua vez, a empresa apresentou contestação atribuindo a responsabilidade do atraso como falha da transportadora.
Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Luís Pinto esclareceu que é errado transferir o problema de logística a consumidora, pois foi o comerciante quem contratou a transportadora para a entrega do produto e é o comerciante o responsável por assegurar que o prazo ofertado seja cumprido.
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