A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a sentença arbitrada, e um síndico deve ser indenizado em R$ 5 mil por ter sido acusado de um crime que não cometeu, em um grupo de WhatsApp. A decisão foi publicada na edição n° 6.678 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 27).
De acordo com os autos, um morador imputou ao síndico fato tido como crime, ou seja, enviou áudios depreciando sua conduta profissional, afirmando que ele teria desviado valores, roubando o dinheiro arrecadado com o condomínio.
Além disso, o demandado fez comentários pejorativos, encorajando outros condôminos a adotarem esse mesmo tipo de conduta. Na reclamação, o autor do processo afirmou ter se sentido constrangido, pois o grupo de conversa instantânea é composto por 99 pessoas, moradores que ele tinha contato diário e que passaram a olhá-lo de forma diferente.
Já o culpado pelas ofensas verbais não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, tampouco apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia. Portanto, a juíza de Direito Luana Campos, relatora do processo, confirmou que o conjunto probatório reunido nos autos mostra-se incontroverso a respeito do ilícito ocorrido, fato que afetou a dignidade do trabalhador, consequentemente, sendo claro o dever de indenizar.
A sentença impôs ao réu a obrigação de retratar a idoneidade do síndico, devendo a retratação ser afixada nos 12 blocos que compõem o residencial, bem como no grupo de WhatsApp onde o áudio ofensor foi publicado.
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