17 dos 22 municípios do Acre tem como limite R$108.039,06 de gasto legal na campanha de prefeito de 2020. Para vereador, esses mesmos municípios tem R$10.803,91.
Em Plácido de Castro o limite é de 227.843,41R$ para prefeito e R$38.132,02 para vereador. Em Rio Branco, único município onde há previsão de segundo turno para prefeito, os limites são R$252.977,17 para o 1o e R$101.190,87R$ no segundo. O limite de vereador é de R$135.935,01.
De acordo com informe do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) lembrando a Lei das Eleições, o limite de gastos das campanhas dos candidatos a prefeito e a vereador, no respectivo município, deve equivaler ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substitua.
Quem desrespeitar os limites de gastos fixados para cada campanha pagará multa no valor equivalente a 100% da quantia que ultrapassar o teto fixado, sem prejuízo da apuração da prática de eventual abuso do poder econômico.
O limite de gastos abrange a contratação de pessoal de forma direta ou indireta, que deve ser detalhada com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.
Entra também nesse limite a confecção de material impresso de qualquer natureza; propaganda e publicidade direta ou indireta por qualquer meio de divulgação; aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral; e despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas.
Como se vê, a campanha em Sena Madureira terá mais que o dobro em limite de gastos que Rio Branco, que tem um número muito maior de eleitores –isso levando em conta que apenas a capital tem previsão de outro turno.
Saiba quanto é o gasto de campanha em cada município
Gastos controlados
Segundo a Lei das Eleições, serão contabilizadas nos limites de gastos as despesas efetuadas pelos candidatos e pelos partidos que puderem ser individualizadas.
Já os gastos com advogados e de contabilidade ligados à consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais, bem como de processo judicial relativo à defesa de interesses de candidato ou partido não estão sujeitos a limites de gastos ou a tetos que possam causar dificuldade no exercício da ampla defesa. No entanto, essas despesas devem ser obrigatoriamente declaradas nas prestações de contas.
A lei dispõe, ainda, que o candidato será responsável, de forma direta ou por meio de pessoa por ele designada, pela administração financeira de sua campanha, seja usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, seja utilizando recursos próprios ou doações de pessoas físicas.
Além disso, o partido político e os candidatos estão obrigados a abrir conta bancária específica para registrar toda a movimentação financeira de campanha.
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