O Juizado Especial Cível da Comarca de Xapuri julgou procedente o pedido de uma consumidora em desfavor da concessionária de energia elétrica por falha na prestação dos serviços relativo a religação de luz de urgência. O magistrado determinou pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 8.
Nos autos, o juiz de Direito Luis Pinto entendeu que a parte autora conseguiu demonstrar a existência do direito a indenização pretendida, pois, a consumidora mostrou os comprovante de pagamento onde verificou-se que não havia fatura em aberto que justificasse a manutenção da interrupção.
Além disso, ficou demostrado que o pedido de religação não foi atendido dentro do prazo estabelecido pela norma, que é 24 horas, tendo ocorrido apenas após seis dias. A parte ré alegou problemas técnicos.
“Conclui-se, portanto, que, a prestação dos serviços da reclamada não foi adequada para os fins a que se destinam, causando prejuízo e frustração que devem ser reparados”, diz trecho da decisão.
Não sendo efetuado o pagamento da indenização por danos morais no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação, segundo determinou o juiz, será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
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