O Juízo da 4ª Vara Cível de Rio Branco julgou procedente pedido, determinando que banco indenize cliente em R$ 6 mil, por danos morais. A instituição foi responsabilizada pela má prestação de serviço, já que a consumidora não conseguiu usar o cartão de crédito durante sua viagem. A decisão foi publicada na edição n° 6.651 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 45).
A autora do processo reclamou que é correntista do banco há mais de 25 anos e foi surpreendida quando sua filha, ao fazer uma compra em um estabelecimento, teve a transação recusada. Assim, quando acessou o aplicativo, constava a informação de encerramento da conta bancária.
Em contrapartida, o demandado esclareceu que o encerramento de conta é faculdade da instituição financeira, conforme Resolução n° 2.025/1993 do Banco Central, sendo necessário apenas a comunicação ao cliente, o que ocorreu, portanto, não houve ato ilícito.
Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Marcelo Carvalho verificou que a data do informe sobre o encerramento da conta coincidiu com a narrativa da requerente, sendo no mesmo dia das referidas compras. No entanto, o magistrado verificou na resolução pertinente que o banco tinha o dever de comunicar previamente a cliente.
Desta forma, o constrangimento narrado é presumido, já que a reclamante foi impedida de usar o seu dinheiro. “Pela descrição normativa, era necessária a expedição de prévio aviso ao cliente sobre a intenção de rescisão de contrato e informando a data efetiva para o encerramento da conta. Nesse caso, a notificação encaminhada a autora tem data de emissão que converge com a data do encerramento, concluindo que o comunicado não atendeu a sua finalidade”, explicou o magistrado.
Da decisão cabe recurso.
Fonte – TJ/AC